Súmulas do Tribunal de Justiça
SÚMULA 008 (CANCELADA)
“O § 2º, DO ART. 475, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.352/2001, APLICA-SE TAMBÉM ÀS SENTENÇAS CONCESSIVAS DE MANDADOS DE SEGURANÇA, CUJO VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO PERSEGUIDO NÃO EXCEDA A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.”
SÚMULA 007
“A DIVULGAÇÃO ADULTERADA DE TEXTO LEGAL APROVADO PELO PODER LEGISLATIVO CONSUBSTANCIA ATO JURÍDICO INEXISTENTE QUE NÃO GERA QUALQUER DIREITO, DE SORTE QUE A PUBLICAÇÃO DO TEXTO VERDADEIRAMENTE APROVADO NÃO CONFIGURA LEI NOVA.”
SÚMULA 006
“DECORRENDO O CRÉDITO RECLAMADO DE CONTRATAÇÃO VERBAL OU IMPLEMENTADA COM BASE NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, INEXISTINDO NA COMARCA VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, O FEITO, NA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DEVE SER PROCESSADO COMO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, SENDO EVENTUAL INCONFORMISMO ENCAMINHADO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA REGIÃO.”
SÚMULA 005
“TRATANDO-SE DE CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DEVIDAMENTE PREVISTO EM LEI, A COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA É DA JUSTIÇA COMUM, PROCESSANDO-SE, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, COMO AÇÃO DE COBRANÇA E COM EVENTUAL RECURSO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.”
SÚMULA 004
“NAS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANO MOVIDAS CONTRA O ESTADO DO AMAPÁ E CONTRA AS ENTIDADES ESTADUAIS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, O FORO COMPETENTE É O DO LUGAR ONDE OCORREU O FATO ( art. 100, inc. V, alínea “a”, CPC), SALVO QUANDO A INDENIZATÓRIA SE FUNDAR EM ACIDENTE DE VEÍCULO, HIPÓTESE EM QUE O AUTOR PODERÁ OPTAR TAMBÉM PELO DE SEU DOMICÍLIO (art. 100, § único, CPC).”