SÚMULA 005

“TRATANDO-SE DE CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DEVIDAMENTE PREVISTO EM LEI, A COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA É DA JUSTIÇA COMUM, PROCESSANDO-SE, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, COMO AÇÃO DE COBRANÇA E COM EVENTUAL RECURSO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.”

Natureza do Processo: Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 1.470/03 – Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes

Registro: 29/03/2004

Edital: nº 004/2004

Publicações:

1ª: 31/03/2004 – DOE nº 3248, p. 32

2ª: 13/04/2004 – DOE nº 3255, p. 24

3ª: 20/04/2004 – DOE nº 3260, p. 16.

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