SÚMULA 005
“TRATANDO-SE DE CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DEVIDAMENTE PREVISTO EM LEI, A COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA É DA JUSTIÇA COMUM, PROCESSANDO-SE, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, COMO AÇÃO DE COBRANÇA E COM EVENTUAL RECURSO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.”
Natureza do Processo: Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 1.470/03 – Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Registro: 29/03/2004
Edital: nº 004/2004
Publicações:
1ª: 31/03/2004 – DOE nº 3248, p. 32
2ª: 13/04/2004 – DOE nº 3255, p. 24
3ª: 20/04/2004 – DOE nº 3260, p. 16.