Súmulas do Tribunal de Justiça
SÚMULA 018
"UMA VEZ COMPROVADA A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS E ESTANDO OS CARGOS DENTRO DO ROL TAXATIVO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO HÁ FALAR EM ILEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO. AO ASSIM DECIDIR NÃO ESTÁ O PODER JUDICIÁRIO IMISCUINDO-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, APENAS DANDO EFETIVIDADE À MAGNA CARTA".
Publicada no DJE Nº 36, de 20/02/2017
SÚMULA 017
"PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE CRIMES COMUNS, EMBORA ATINENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, NÃO TÊM O CONDÃO DE ATRAIR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL, UMA VEZ QUE A REGRA DE COMPETÊNCIA É EM RAZÃO DA MATÉRIA E NÃO DA PESSOA, NÃO SENDO ALCANÇADOS PELO SENTIDO DA NORMA INSERTA NO ART. 2º DO PROVIMENTO Nº 0307/2016 - CGJ."
Publicada no DJE Nº 36, de 20/02/2017
SÚMULA 016
"O ART. 23 DA LEI ESTADUAL Nº 1.059/2006 É AUTOAPLICÁVEL, SENDO DEVIDA A GRATIFICAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO AO SERVIDOR ESTADUAL EFETIVO DA ÁREA DE SAÚDE QUE COMPROVA CONCLUSÃO EM CURSO DE CAPACITAÇÃO E/OU TITULAÇÃO COM CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E ÁREAS COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO EXERCIDA POR ELE, NOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NA REFERIDA NORMA."
SÚMULA 015
“PERSISTE O INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RAZÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DE POLUIÇÃO SONORA, INDEPENDENTEMENTE DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL OU ADMINISTRATIVA.”
SÚMULA 014
“O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE É DEVIDO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA EFETIVAMENTE AS CONDIÇÕES INSALUBRES E O RESPECTIVO GRAU”