O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá informa que a partir do dia 12 de janeiro de 2023 o sistema PJe será expandido para novos processos dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Macapá, conforme Atos Conjuntos nº 564/2020-GP/CGJ, 643/2022-GP/CGJ e a Portaria nº 67516/2023-GP.

Súmulas do Tribunal de Justiça

"NA HIPÓTESE DE DUPLA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, PREVALECE A INTIMAÇÃO VIA ESCRITÓRIO DIGITAL PARA FINS DE INÍCIO DA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO PROCESSUAL."

1ª publicação: DJE Nº 110, de 20/06/2023.

2ª publicação: DJE Nº 112, de 22/06/2023.

3ª publicação: DJE Nº 113, de 23/06/2023.

"É CONSTITUCIONAL A RESOLUÇÃO 03/2016 DO STJ, SENDO CABÍVEL RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
PROPOSTA EM FACE DE JULGADO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS."

 

1ª publicação: DJE Nº 210, de 01/12/2021.

2ª publicação: DJE Nº 211, de 02/12/2021.

3ª publicação: DJE Nº 212, de 03/12/2021.

"É LÍCITA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA SENDO LEGÍTIMAS AS COBRANÇAS PROMOVIDAS NO CONTRACHEQUE, DESDE QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA COMPROVE QUE O CONSUMIDOR TINHA PLENO E CLARO CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO CONTRATADA, EM ESPECIAL PELO “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO” OU POR OUTROS MEIOS INCONTESTES DE PROVA."

 

1ª publicação: DJE Nº 192, de 03/11/2021.

2ª publicação: DJE Nº 193, de 04/11/2021.

3ª publicação: DJE Nº 194, de 05/11/2019.

"A EXPECTATIVA DE DIREITO DO CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS A SEREM PREENCHIDAS NO CONCURSO PÚBLICO CONVOLA-SE EM DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO PARA AS DEMAIS ETAPAS OU PARA A NOMEAÇÃO, QUANDO PASSE A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL EM DECORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA, INAPTIDÃO, RECLASSIFICAÇÃO OU AUSÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO, DEVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROMOVER A IMEDIATA CONVOCAÇÃO."

1ª publicação: DJE Nº 225, de 10/12/2019.

2ª publicação: DJE Nº 226, de 11/12/2019.

3ª publicação: DJE Nº 227, de 12/12/2019.

"INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, A DESISTÊNCIA OU ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO, AINDA QUE DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CONVOLAR EM DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO, A MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO POSICIONADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS INICIALMENTE NO REFERIDO EDITAL."

1ª publicação: DJE Nº 34, de 21/02/2018.

2ª publicação: DJE Nº 35, de 22/02/2018.

3ª publicação: DJE Nº 36, de 23/02/2018.

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