Súmulas do Tribunal de Justiça

"NA HIPÓTESE DE DUPLA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, PREVALECE A INTIMAÇÃO VIA ESCRITÓRIO DIGITAL PARA FINS DE INÍCIO DA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO PROCESSUAL."

1ª publicação: DJE Nº 110, de 20/06/2023.

2ª publicação: DJE Nº 112, de 22/06/2023.

3ª publicação: DJE Nº 113, de 23/06/2023.

"Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo."

1ª publicação: DJE Nº 170, de 18/09/2024.

2ª publicação: DJE Nº 171, de 19/09/2024.

3ª publicação: DJE Nº 172, de 20/09/2024.

"É CONSTITUCIONAL A RESOLUÇÃO 03/2016 DO STJ, SENDO CABÍVEL RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
PROPOSTA EM FACE DE JULGADO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS."

 

1ª publicação: DJE Nº 210, de 01/12/2021.

2ª publicação: DJE Nº 211, de 02/12/2021.

3ª publicação: DJE Nº 212, de 03/12/2021.

"É LÍCITA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA SENDO LEGÍTIMAS AS COBRANÇAS PROMOVIDAS NO CONTRACHEQUE, DESDE QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA COMPROVE QUE O CONSUMIDOR TINHA PLENO E CLARO CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO CONTRATADA, EM ESPECIAL PELO “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO” OU POR OUTROS MEIOS INCONTESTES DE PROVA."

 

1ª publicação: DJE Nº 192, de 03/11/2021.

2ª publicação: DJE Nº 193, de 04/11/2021.

3ª publicação: DJE Nº 194, de 05/11/2019.

"A EXPECTATIVA DE DIREITO DO CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS A SEREM PREENCHIDAS NO CONCURSO PÚBLICO CONVOLA-SE EM DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO PARA AS DEMAIS ETAPAS OU PARA A NOMEAÇÃO, QUANDO PASSE A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL EM DECORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA, INAPTIDÃO, RECLASSIFICAÇÃO OU AUSÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO, DEVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROMOVER A IMEDIATA CONVOCAÇÃO."

1ª publicação: DJE Nº 225, de 10/12/2019.

2ª publicação: DJE Nº 226, de 11/12/2019.

3ª publicação: DJE Nº 227, de 12/12/2019.

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