O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá informa que a partir do dia 12 de janeiro de 2023 o sistema PJe será expandido para novos processos dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Macapá, conforme Atos Conjuntos nº 564/2020-GP/CGJ, 643/2022-GP/CGJ e a Portaria nº 67516/2023-GP.

1 - O QUE É PRECATÓRIO?
2 - QUEM TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO ?
3 - PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, QUAL A DIFERENÇA?
4 - COMO OCORRE O PAGAMENTO?
5 - O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO TEM QUE OBSERVAR UMA ORDEM?
6 - QUEM TEM PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO?
7 - QUAIS SÃO AS DOENÇAS GRAVES?
8 - O QUE SÃO RETENÇÕES LEGAIS E ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS ?
9 - COMO OCORRE A HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
10 - COMO OCORRE A CESSÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS?
11 – CONSULTAS E SOLICITAÇÕES

 

1 - O que é precatório?

Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar do ente público: municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, valores devidos após condenação judicial definitiva.
Destaca-se que o precatório só pode ser iniciado/expedido quando a ação judicial não comporta mais qualquer tipo de recurso.
O pagamento de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado está previsto na Constituição Federal.
Os precatórios podem ter natureza alimentar, quando decorrerem de ações judiciais relacionadas a salários, pensões, aposentadorias ou indenizações, ou comum, quando decorrem de ações judiciais relacionadas a outros temas, como cobranças, desapropriações e tributos.
Os precatórios são organizados em pagos em ordem cronológica, consoante listas de pagamentos elaboradas pelos Tribunais responsáveis, observando as prioridades previstas na Constituição Federal (débitos de natureza alimentar cujos titulares tenham mais 60 anos de idade, sejam portadores de natureza grave ou pessoas com deficiência) e a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

2 - Quem tem direito ao recebimento de precatório?

Para ter direito ao recebimento de um precatório, é preciso que o cidadão ou uma empresa tenha movido ação judicial contra um ente público (município, estado, ou união, autarquias e fundações) com sentença transitada em julgado, condenando o ente público ao pagamento de valores devidos.
Caso tenha um precatório, pode consultar informações sobre Lista cronológica de
pagamentos, Plano de Pagamentos e Acordo Direto em: https://old.tjap.jus.br/portal/secretaria-de-precat%C3%B3rios.html

3 - Precatório e Requisição de Pequeno valor, qual a diferença?

As principais diferenças entre Precatório e RPV são o órgão responsável pelo pagamento e o valor do crédito, no caso do precatório, ele é processado e pago pela Secretaria Especial de Precatórios, vinculada à Presidência do TJAP. Já a RPV é expedida e paga pelo próprio juízo da origem, nos autos de execução ou de cumprimento de sentença.
Os créditos até 10 salários-mínimos ou os que não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, são pagos por meio de RPV, valor que varia de acordo com legislação de cada ente. Já os créditos acima desse valor são pagos por meio precatório.

4 - Como ocorre o pagamento?

De acordo com a Constituição Federal, art 100 e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigos 101 a 105 (com redação dada pela Emenda Constitucional 94/2016) o pagamento de precatórios ocorre de duas formas:
a) Por meio do Regime Geral: abrange os entes públicos, os Estados, Distrito Federal e Municípios que não estavam em mora no pagamento de seus precatórios vencidos, em 10 de dezembro de 2009. Nesse regime, as requisições recebidas 02 de abril, têm que ser pagas até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
b) Por Regime Especial: É o regime que permite o pagamento da dívida de precatórios seja paga até 31/12/2029, seja pela divisão do seu estoque em parcelas anuais, seja pela destinação de percentuais, que incidirão sobre a receita corrente líquida da entidade devedora e deverão ser liquidadas ao longo de 12 meses do exercício financeiro vigente e consoante plano de pagamento anual homologado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

5 - O pagamento do precatório tem de observar uma ordem?

Todo precatório tem que ser pago em de acordo com a ordem cronológica de registro (autuação) dos processos, ou seja, a quitação de cada precatório segue, obrigatoriamente, a ordem numérica das autuações, por determinação expressa da Constituição Federal, em seu artigo 100.
Nessa ordem cronológica serão pagos primeiro os precatórios alimentares e depois os não alimentares de cada ano.

6 - Quem tem preferência no pagamento?

De acordo com Emenda Constitucional nº. 94/2016, tem direito ao pagamento de parcela preferencial, os credores, originários ou por sucessão hereditária (créditos partilhados decorrentes de herança), que completarem 60 anos de idade, as pessoas com deficiência ou portadores de determinadas doenças graves na forma da Lei.

7 - Quais são as Doenças Graves?

As doenças graves que estão elencadas na Resolução nº 115/10 do Conselho Nacional de Justiça
a. tuberculose ativa;
b. alienação mental;
c. neoplasia maligna;
d. cegueira;
e. esclerose múltipla;
f. hanseníase;
g. paralisia irreversível e incapacitante;
h. cardiopatia grave;
i. doença de Parkinson;
j. espondiloartrose anquilosante;
k. nefropatia grave;
l. estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m. contaminação por radiação;
n. síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
o. hepatopatia grave;
p. moléstias profissionais. (Incluída pela Resolução n° 123/10).
q. Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo (redação dada pela Resolução n° 123/10).

8- O que são retenções legais e isenções tributárias?

As retenções legais, de acordo com a legislação em vigor, é o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, assim como a contribuição previdenciária, quando aplicáveis aos valores devidos aos credores, que serão retidos na fonte no momento da emissão do alvará. Essas retenções são detalhadas nas planilhas de atualização do crédito, presentes nos autos de cada precatório, bem como, no corpo do alvará de transferência expedido pela Secretaria Especial de Precatórios.
Já a isenção tributária é a dispensa legal de pagamento de impostos ou taxas. Se não constar no ofício requisitório enviado à Secretaria Especial de Precatórios pelo Juízo da execução que crédito é isento, é necessário um pedido expresso do credor, juntamente com a documentação comprobatória, que será avaliado pelo Juiz Auxiliar da Presidência antes da emissão do alvará.
Uma vez emitido o alvará, quaisquer solicitações de restituição de tributos deverão ser apresentadas aos órgãos competentes.

9 - Como ocorre a habilitação de sucessores com o falecimento do titular do crédito?

Com o falecimento do credor originário, os sucessores, após conclusão do inventário (pela via extrajudicial ou judicial) e efetiva partilha ou sobrepartilha do crédito inscrito em Precatório ou RPV, deverão requerer, perante o Juízo da Vara de origem, sua habilitação nos autos para fins de assumir, de acordo com sua respectiva cota-parte, a titularidade do crédito do credor falecido. Para tanto, deverão instruir o pedido com o formal de partilha ou escritura pública de inventário extrajudicial, documentos pessoais autenticados e procuração outorgada ao advogado que os representa.
Uma vez deferida a habilitação dos herdeiros pelo juízo da execução, este comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça para providências administrativas cabíveis nos autos de precatórios.

10 - Como ocorre a cessão de créditos em precatórios?

A cessão de crédito é o negócio jurídico no qual uma das partes (cedente/credor) transfere a terceiro (cessionário) seus direitos e está prevista na Costtuição Federal em seu art.100, § 14.
O credor poderá ceder total ou parcialmente seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do ente devedor, por meio de instrumento público ou particular com firma reconhecida, cabendo ao Presidente do Tribunal analisar e por decisão fundamentada, promover a alteração da titularidade do crédito, sem modificação da ordem cronológica.
A cessão de créditos não transforma em alimentar um crédito comum, não altera a modalidade de precatório para requisição de pequeno valor e, além disso, ao cessionário não se aplica a prioridade de pagamento (superpreferência) em razão de doença grave, deficiência ou idade que tenha sido concedida ao credor originário/cedente, por ser um direito personalíssimo e intransferível.

11 – Consultas e solicitações.

Se você é credor de um precatório, pode consultar informações sobre a Lista Cronológica de pagamentos em https://old.tjap.jus.br/portal/2016-02-01-13-27-57.html e Acordo Direto em https://old.tjap.jus.br/portal/precatorio-acordo-direto.html

O QUE É PRECATÓRIO?

É uma requisição de pagamento de uma quantia certa feita ao ente público (União, Estado, município, suas autarquias ou fundações), em virtude de decisão judicial definitiva e condenatória, que possibilita à pessoa vitoriosa receber o crédito da condenação.

O magistrado que julgou a causa requisita, através do Presidente do Tribunal, ao ente público, o valor constante de sua condenação, e este deve incluí-lo em seu orçamento anual, para o regular pagamento da dívida.

O precatório aprovado e apresentado ao Tribunal até 02 de abril é expedido pelo Presidente, que requisita à entidade devedora a inclusão da dívida do precatório na sua proposta orçamentária do exercício seguinte.

A comunicação da requisição ao ente devedor deve ser feita até 31 de maio (Resolução nº 303/2019, do CNJ, art. 15º, § 1º).

A entidade devedora do precatório deve enviar ao Poder Judiciário o recurso incluído em seu orçamento para o pagamento da dívida de precatórios.

QUAIS SÃO OS REGIMES PREVISTOS PARA O PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS?

Existem dois regimes para o pagamento dos precatórios: o especial e o regime geral.

O QUE É O REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS?

É um regime que permite que a dívida de precatórios seja paga até 31/12/2029, seja pela divisão do seu estoque em parcelas anuais, seja pela destinação de percentuais, que incidirão sobre a receita corrente líquida da entidade devedora.

QUEM     ESTÁ     NO     REGIME     GERAL E ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS?

ENTES SOB O REGIME GERAL

ENTES SOB O REGIME ESPECIAL

MUNICÍPIO DE AMAPÁ

ESTADO DO AMAPÁ

MUNICÍPIO DE CALÇOENE

MUNICÍPIO DE MACAPÁ

MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI

MUNICÍPIO DE SANTANA

MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO

MUNICÍPIO DE LARANJAL

MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARI

MUNICÍPIO DE CUTIAS

MUNICÍPIO DE TARTARUGALZINHO

MUNCÍPIO DE FERREIRA GOMES

INSS

MUNICÍPIO DE ITAUBAL

 

MUNICÍPIO DE MAZAGÃO

 

MUNICÍPIO DE OIAPOQUE

 

MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE

 

MUNICÍPIO DE PRACUÚBA

O QUE É O REGIME GERAL DO PAGAMENTO DA DÍVIDA DE PRECATÓRIOS?

É o regime que alcança os Estados, Distrito Federal e Municípios que não estavam em mora no pagamento de seus precatórios vencidos, relativos à sua administração direta e indireta, em 10 de dezembro de 2009. Independente da situação dos seus precatórios, a União e seus entes também fazem parte desse regime.

EM QUE MOMENTO O ENTE DE DIREITO PÚBLICO, QUE ESTÁ NO REGIME GERAL, DEVE PAGAR A SUA DÍVIDA DE PRECATÓRIOS?

Até o dia final do vencimento dessa dívida. O precatório apresentado ao Tribunal até 02 de abril, com ofício expedido pelo Presidente do Tribunal e comunicado à entidade devedora até 31 de maio, deve ser incluído em orçamento e pago até o final do exercício seguinte. A verba necessária ao pagamento deve ser depositada junto ao Poder Judiciário. (Constituição da República, art. 100, §§ 5º, 6º e 7º; Resolução nº 303/2019, do CNJ, art. 15º,e § 1º).

QUE SÃO AS REQUISIÇÕES DE PEQUENOS VALORES (RPVs)?

São requisições feitas ao ente público (União, Estado, município, suas autarquias ou fundações) para pagar quantia certa, em virtude de uma decisão judicial definitiva e condenatória, que possibilita à pessoa vitoriosa receber o crédito da condenação independentemente da expedição de precatório.

QUAL É O VALOR DA RPV?

REGIME ESPECIAL * PRIORIDADE 5x

ENTE DEVEDOR

VALOR

ESTADO DO AMAPÁ

10 Salários mínimos

MUNICIPIO DE MACAPÁ

Maior Valor Benefício Regime Geral - INSS

MUNICIPIO DE SANTANA

Maior Valor Benefício Regime Geral - INSS

MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI

Maior Valor Benefício Regime Geral - INSS

MUNICIPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI

Maior Valor Benefício Regime Geral - INSS

MUNICIPIO D FERREIRA GOMES

Maior Valor Benefício Regime Geral - INSS

MUNICIPIO DE ITAUBAL DO PIRIRIM

Maior Valor Benefício Regime Geral - INSS

MUNICIPIO DE MAZAGÃO

Maior Valor Benefício Regime Geral - INSS

MUNICIPIO DE OIAPOQUE

6

MUNICIPIO DE PORTO GRANDE

Maior Valor Benefício Regime Geral - INSS

MUNICIPIO DE PRACUÚBA

Maior Valor Benefício Regime Geral - INSS

REGIME GERAL * PRIORIDADE 3x

MUNICIPIO DE CALÇOENE

Maior Valor Benefício Regime Geral - INSS

MUNICIPIO DE TARTARUGUALZINHO

Maior Valor Benefício Regime Geral - INSS

MINICIPIO DE AMAPÁ

Maior Valor Benefício Regime Geral - INSS

MUNICIPIO DE P. BRANCA  AMAPARI

Maior Valor Benefício Regime Geral - INSS

MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO

Maior Valor Benefício Regime Geral - INSS

MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARI

Maior Valor Benefício Regime Geral - INSS

INSS

60

O CRÉDITO PREFERENCIAL, POR DOENÇA GRAVE OU IDADE, NÃO ENCAIXADO NO LIMITE DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENOS VALORES, É PAGO EM PRECATÓRIO?

Sim. Se o pedido for feito anteriormente à apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, deverá ser processado e decidido pelo juízo da execução, não importando tal decisão numa ordem de pagamento imediato do crédito.

Uma vez reconhecido o direito preferencial, a secretaria especial de precatórios deverá registrar a preferência no precatório, para permitir ao Presidente do Tribunal atender o direito estabelecido na cronologia de pagamento dos precatórios. (Constituição da República, art. 100, §§ 2º e 6º; Resolução nº 303 de 2019, do CNJ, art. 9º).

QUEM FAZ JUS AO CRÉDITO PREFERENCIAL, POR DOENÇA GRAVE OU IDADE, SE A ENTIDADE DEVEDORA ESTIVER ENQUADRADA NO REGIME GERAL DO PAGAMENTO DE SUA DÍVIDA DE PRECATÓRIOS?

Credor em precatório alimentar com 60 anos ou mais até a data da expedição do precatório; credor em precatório alimentar portador de doença grave a qualquer tempo. (Constituição da República, art. 100, § 2º; Resolução nº 303 de 2019, do CNJ, art. 9º, II).

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