Apresentação

Não muitos anos atrás, o mundo todo começou a deparar‐se com uma série de novas palavras e expressões, a maioria delas de sentido ameaçador: crise ambiental, degradação, esgotamento dos recursos naturais. Pouco a pouco, esses termos foram adentrando o cotidiano das pessoas, a indicar um problema de dimensões assombrosas, capaz de por em risco a sobrevivência do planeta e da humanidade, e a necessidade de medidas para superá‐lo ou ao menos amenizá‐lo.

Esse despertar de consciências não se deu, evidentemente, de forma homogênea em todos os setores da sociedade. A administração pública, que tardou a superar velhos modelos de gestão e preparar‐se para a entrada em um novo milênio, foi uma das últimas grandes áreas a perceber a necessidade de reformulação de conceitos e da tomada de medidas vigorosas para conter o desperdício, aumentar sua eficiência no uso dos recursos naturais e diminuir seu potencial poluidor, naquilo que se convencionou chamar de sustentabilidade, ou, mais especificamente, sustentabilidade empresarial. Para ilustrar isso basta lembrar que embora a Lei que regula as licitações na Administração Pública já tenha mais de vinte anos (Lei nº 8.666/1993), somente em 2010 veio a incluir entre os princípios da licitação, em seu art. 3º, “a promoção do desenvolvimento nacional sustentável”, trazendo sua regulamentação,  o Decreto nº 7.746/2012, uma série de diretrizes de sustentabilidade a serem observadas na aquisição de bens e contratação de serviços.

Nos Tribunais de Justiça, já vinham sendo adotadas iniciativas sustentáveis esparsas. Em nosso Tribunal, por exemplo, podemos citar, entre outros, o projeto Construindo a Cidadania com Tijolos Ecológicos, no qual apenados tinham entre as condições da execução da pena a obrigação de fornecimento de garrafas PET, as quais seriam empregadas por eles mesmos na fabricação de tijolos ecológicos visando a construção de casas para as famílias das vítimas de crimes.

Mas foi a Resolução nº 201/2015 ‐ CNJ que, após uma sequência de instrumentos tratando direta ou indiretamente de práticas socioambientais — tais como a Resolução nº 70/2009, que estabeleceu o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário, a Resolução nº 198/2014, as Recomendações nºs 11/2007 e 27/2009 e as Instruções Normativas nºs 1/2010, 10/2012 e 2/2014 — veio sistematizar e institucionalizar de uma vez por todas a responsabilidade socioambiental no Judiciário. Essa Resolução, centrando foco no gasto público eficiente e sustentável, traz, entre suas medidas mais relevantes, a obrigatoriedade de implantação, em todos os órgãos do Poder, do Plano de Logística Sustentável ‐ PLS, ferramenta de planejamento importantíssima que, por meio do levantamento e monitoramento dos dados de consumo, permitirá à administração a tomada de decisões fundadas também em critérios de sustentabilidade. Segundo o art. 10 da Resolução, o PLS, contendo “objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de execução, mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados”, permitirá “estabelecer e acompanhar práticas de sustentabilidade, racionalização e qualidade que objetivem uma melhor eficiência do gasto público e da gestão dos processos de trabalho, considerando a visão sistêmica do órgão”.

Sabemos que sustentabilidade implica, mais do que adotar critérios para reduzir o desperdício e  a degradação ambiental, assumir decisões que dizem respeito ao futuro da nossa comunidade e do próprio planeta. O percurso para isso não será jamais fácil; mas o TJAP está preparado para fazer face a esse desafio.

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