Súmulas da Turma Recursal
Súmula 05
É devido o reajuste de 5% (cinco por cento) aos servidores públicos civis efetivos e militares ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado do Amapá, a contar de 1º de abril de 2006, concedidos através da Lei Estadual nº 972/2006, resguardado o prazo prescricional.
“O Plenário da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá, na sessão de 26 de julho de 2016, ao julgar o Recurso Inominado nº 0033613-62.2014.8.03.0001, determinou o CANCELAMENTO da Súmula nº 05 da Turma Recursal.”
Súmula 04
Tratando-se de insalubridade a data do laudo pericial não limita o tempo de percepção do adicional, que retroagirá àquela em que o servidor iniciou a atividade em ambiente ou situação insalubre, observado o grau definido na perícia e resguardado o prazo prescricional.
Súmula 03
Em contratos de mútuo submetidos ao CDC, envolvendo instituições de previdência, uma vez caracterizada a venda casada pela simultaneidade da contratação, a devolução dos valores pelo fornecedor será promovida na forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único do CDC, ante a configuração da má-fé (art. 39, V, do CDC).
Súmula 02
Não se conhece do recurso quando irregular a representação processual, seja pela ausência do ato procuratório ou com sua validade vencida, tornando-se inexistente o apelo ante o defeito na representação (arts. 5º da Lei nº 8.906/1994 (EOAB) e art. 37, Parágrafo único do CPC).
Súmula 01
É devido o reajuste de 2,84% (dois virgula oitenta e quatro porcento), aos servidores públicos do Estado do Amapá, concedidos através da Leu Estadual nº 817/2004, resguardado o prazo prescricional.