Súmulas da Turma Recursal

NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, NA CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS, ESTABELECIDO POR LEI OU PELO JUIZ, COMPUTAR-SE-ÃO SOMENTE OS DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 219 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO SERÁ FEITO EM PRIMEIRO GRAU.

NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, TODOS OS PRAZOS SERÃO CONTADOS DE FORMA CONTÍNUA.

À FACE DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, O CPC VIGENTE SOMENTE TERÁ APLICAÇÃO AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NOS CASOS DE EXPRESSA E ESPECÍFICA REMISSÃO OU NA HIPÓTESE DE COMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 2o DA LEI 9.099/95.

É INDEVIDO O ADICIONAL DE PENOSIDADE AOS SERVIDORES ESTADUAIS QUE DESEMPENHEM SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS EM ZONA DE FRONTEIRA, VEZ QUE O ART. 70 DA LEI ESTADUAL Nº 066/93, POR SER NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS, CONFORME DISPÕE A SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF.

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