Súmula 03
Em contratos de mútuo submetidos ao CDC, envolvendo instituições de previdência, uma vez caracterizada a venda casada pela simultaneidade da contratação, a devolução dos valores pelo fornecedor será promovida na forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único do CDC, ante a configuração da má-fé (art. 39, V, do CDC).
1a Publicação : DJE No. 84/2013 de 13/05/2013, Pag. 24
2a Publicação : DJE No. 85/2013 de 14/05/2013, Pag. 69
3a Publicação : DJE No. 86/2013 de 15/05/2013, Pag. 41