Secção Única do TJAP nega Habeas Corpus a acusado por homicídio que vitimou professor em Itaubal do Piririm
Em sua 445ª Sessão Ordinária, realizada nesta quinta-feira (24/10), a Secção Única do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) negou o Habeas Corpus de nº 0001897-44.2019.8.03.0000, ao réu preso preventivamente sob acusação de homicídio. O paciente (réu) foi detido no dia 23 de junho de 2019, por volta das 4 horas da manhã, na cidade de Itaubal do Piririm, após a Polícia Militar receber denúncia de crime de homicídio e de captura do suspeito por populares para linchamento.
Segundo seu representante legal, defensor público Luiz Gustavo Cardoso, o acusado foi preso em flagrante, mas teve sua liberdade provisória concedida no dia seguinte, em audiência de custódia, com a concordância do Ministério Público do Amapá (MP-AP). Em sustentação oral, o defensor relatou que “no dia 08 de julho foi decretada a prisão preventiva sem oitiva da defesa, com parecer apenas do MP-AP e sem expedição de mandado de prisão”.
“Mesmo sem o mandado, cinco policiais militares foram na noite do dia 08, em horário inadequado e conduta ilícita, à residência do paciente. Não o encontrando, retornaram no dia 09, às 06 horas da manhã, detendo-o”, relatou. “O mandado de prisão emitido somente após a prisão efetivada, por volta das 09 horas e 30 minutos, sem oitiva da defesa”, relatou o defensor. “Trata-se de uma mera formalidade não cumprida ou de direitos fundamentais e da juridicidade do ato?”, inquiriu em seguida.
Em parecer representando o MP-AP, a procuradora de Justiça Maricélia Campelo, defendeu que a prisão preventiva do réu acontece em seu próprio interesse, na medida em que “sofre ameaças de linchamento devido à forte comoção da comunidade que, muito pequena, também se revolta pela aparente impunidade”. “Uma vez que a prisão preventiva foi imediatamente sanada com a emissão do mandado, não vejo irregularidade”, concluiu, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem.
O relator, desembargador Carlos Tork, lembrou que o Artigo 282 do Código de Processo Penal, que prevê a aplicação de medidas cautelares, diz, no seu §3º que “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias”.
“Se o BOPE não tivesse agido, o acusado poderia ter sido linchado, pois ainda estava sob ameaça”, observou o magistrado. “Temos que analisar a preservação da ordem pública precisa, conforme a comunidade estudada. E o laudo que motivou o pedido da prisão preventiva demonstrou que foram 20 golpes de terçado, diversos no rosto, decepando a mão da vítima, que era uma figura conhecida, um professor vinculado ao sindicato da categoria. Então, o crime abalou a população. Está configurada a urgência, presente em toda a circunstância, desde a periculosidade do paciente à segurança do mesmo”, considerou o magistrado.
Quanto à prisão sem mandado, o relator lembrou que a defesa não apresentou provas de que a prisão teria sido feita várias horas antes do mandado emitido. No mérito, votou pela denegação do Habeas Corpus. O voto foi seguido pela unanimidade dos presentes no órgão colegiado.
A 445ª Sessão Ordinária da Secção Única do TJAP foi conduzida pela desembargadora Sueli Pini (vice-presidente do TJAP) e contou com a participação dos desembargadores Carmo Antônio de Souza, Agostino Silvério Junior, Manoel Brito, Carlos Tork e Rommel Araújo, além do juiz convocado Décio Rufino. Representando o Ministério Público do Amapá, participou a procuradora de Justiça Maricélia Campelo.
- Macapá, 24 de outubro de 2019 -
Assessoria de Comunicação Social
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- Criado: Quinta, 24 Outubro 2019 14:53