Acusado de tráfico de drogas em Laranjal do Jari tem prisão mantida pela Secção Única do TJAP

prisaotraficolaja (1).jpgEm continuidade aos julgamentos referentes à 440ª Sessão Ordinária da Secção Única do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), realizada na última quinta-feira (08), foi mantida a prisão cautelar de Edinaldo Batista da Silva, acusado pela prática de tráfico de drogas e participação em organizações criminosas no município de Laranjal do Jari. A prisão ocorreu em março deste ano, em uma operação de combate ao tráfico de drogas no sul do estado, realizada pela Polícia Civil, que resultou na prisão cautelar de outros 13 suspeitos. 

A defesa do acusado sustentava a tese de excesso de prazo para o início da Ação Penal, considerando ainda a primariedade do mesmo. A defesa argumentou também que Edinaldo não era traficante de drogas, mas sim representante comercial de uma empresa de jóias, realizando viagens por todo o interior do estado.

prisaotraficolaja (3).jpgConstam nos autos do processo que o acusado ocupava posição de chefe dentro da organização criminosa, sendo o responsável pelo recrutamento de pessoal, controle de vendas e armazenamento da droga, bem como pelo recebimento de valores aferidos com a comercialização de entorpecentes.

 

prisaotraficolaja (8).jpgObservando a argumentação de primariedade do acusado pela defesa, o relator do processo, desembargador Agostino Silvério Junior, afirmou que a existência de condições favoráveis ao paciente do Habeas Corpus não constituem elementos fundamentais para a revogação da prisão cautelar.  “Estando presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a simples existência de condições favoráveis não é suficiente para a revogação da prisão”.

Sobre o excesso de prazo, o relator considerou o fato de Ação Penal ainda encontra-se na fase de instrução, destacando a complexidade na apuração dos fatos que envolvem 13 supostos integrantes de organizações criminosas. “No processo penal os prazos são flexíveis e computados em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, não decorrendo de simples cálculo aritmético, conforme entendimento desta Corte”, argumentou.

Após fundamentar a decisão, o desembargador Agostino Silvério Junior opinou pela denegação do Habeas Corpus. “Sou pela manutenção da ordem de prisão, em razão da gravidade concreta da conduta, bem como para evitar o retorno à prática de crimes semelhantes, tornando desta forma inadequada a imposição de medidas cautelares”. Os demais membros do órgão colegiado, à unanimidade, acompanharam o voto do relator.

- Macapá, 09 de agosto de 2019 -

Assessoria de Comunicação Social
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