Câmara Única do TJAP mantém sentença que condenou motociclista por homicídio culposo de ciclista
A 1154ª Sessão Ordinária da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá, conduzida pelo desembargador-presidente João Guilherme Lages Mendes, teve início com 74 processos em pauta e seis continuações de julgamento (pedidos de vista). A sessão contou ainda com a participação dos desembargadores Manoel Brito, Rommel Araújo e Eduardo Contreras (corregedor-geral do TJAP). Representando o Ministério Público do Amapá (MP-AP), participou o procurador de Justiça Joel Sousa das Chagas.
Em um dos processos, foi denegada a Apelação Criminal de réu condenado pela 5ª Vara Criminal de Macapá por homicídio culposo no trânsito com omissão de socorro. O processo, de nº 0049171-69.2017.8.03.0001, que teve relatoria do desembargador Manoel Brito, trata de atropelamento que segundo os autos foi cometido por Ângelo Márcio de Souza Araújo no dia 26 de março de 2017, por volta de 02h30, na Rua Marabá, bairro Parque dos Buritis, em Macapá.
Segundo os autos, na ocasião ele dirigia motocicleta sob efeito de bebida alcoólica e colidiu com a bicicleta conduzida pela vítima, Adir Silva Bento, causando-lhe lesões corporais que mais tarde o levaram à morte. O réu evadiu-se do local sem prestar socorro.
O Ministério Público opinou pelo não provimento do apelo. “A pena, de dois anos, oito meses e três dias em regime inicialmente aberto, com suspensão do direito de dirigir por dois meses e 20 dias e multa, que foi substituída por restrições de direitos”, relatou, no caso prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento e serviços à comunidade com condições e local a cargo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
Segundo o relator, a materialidade e autoria estão configuradas, constando nos autos, inclusive, confissão do réu. “A pena foi devidamente fundamentada, não havendo qualquer reparo a fazer, portanto nego o apelo e mantenho a sentença”, votou o desembargador Manoel Brito, no que foi seguido integralmente pelos vogais João Lages e Rommel Araújo.
Em outro processo, a Apelação Cível nº 0006496-28.2016.8.03.0001, movida pela Crefisa SA insurgindo-se contra sentença da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, a apelante se insurgiu contra a condenação a restituir o dobro do valor que cobrava a uma cliente.
Em seu relatório, o desembargador Eduardo Contreras explicou que o juízo de 1º Grau reconheceu a abusividade dos juros cobrados à apelada por meio de 10 contratos de empréstimo juntados aos autos, totalizando R$ 19.889,00.
“Além da restituição em dobro do valor cobrado abusivamente à cliente, o juiz também estabeleceu o reembolso das custas processuais e honorários em favor do patrono, arbitrados em 15%”, complementou. Apesar de a apelante, Crefisa, alegar que os contratos foram livremente pactuados e a decisão teria sido desacertada, o relator lembrou que “a jurisprudência consolidou-se no sentido de que as relações dessa natureza se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor, tornando possível a revisão contratual”.
“Essa matéria é recorrente na Turma Recursal, no sentido de serem revistas as cláusulas que forem abusivas, e o magistrado de 1º Grau decidiu acertadamente e estamos negando provimento ao recurso da Crefisa e majorando os honorários para 17%”, votou o relator, que foi integralmente acompanhado pelos vogais, desembargadores Manoel Brito e Rommel Araújo.
- Macapá, 16 de julho de 2019 -
Assessoria de Comunicação Social
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- Criado: Terça, 16 Julho 2019 13:20