Decisão do juiz Naif Daibes alerta para limites da responsabilidade civil de empresas mediante conflitos

naifsentenca (1).JPGUma contenda, envolvendo duas mulheres no vestiário de uma academia de ginástica localizada no bairro Novo Buritizal, ensejou decisão judicial que alerta para os limites de responsabilidade de uma empresa sobre o que ocorre dentro de suas dependências. O feito transcorreu na 6ª Vara do Juizado Especial Cível Sul, que tem como titular o juiz Naif José Maués Naif Daibes. O magistrado entendeu que a indenização cobrada pela vítima deva recair apenas sobre a agressora, e não sobre a empresa.

Dnaifsentenca (5).jpge acordo com os autos, G.R de S. se envolveu em uma discussão com a atual companheira de seu ex-marido, de iniciais M.L.S. da S., no vestiário da academia de ginástica. O desentendimento verbal evolui para agressão física por parte de M.L.S. da S., que também era funcionária da academia. Por esta razão, a vítima reivindicava no procedimento sumaríssimo, indenização por danos morais da autora da agressão e da empresa onde os fatos ocorreram.

“Este processo é relevante para trazermos a reflexão sobre a responsabilidade civil das empresas em situações de conflitos que ocorram em suas dependências”, explicou o magistrado Naif Daibes. Em sua sentença, ele considerou o fato de que a agressora, por mais que figurasse como funcionária da empresa, estava em seu horário de folga. Além disso, os prejuízos causados à vítima não resultaram de falhas na prestação do serviço fim da empresa.

“Precisamos observar esses fatos, considerando que de acordo com o Código Civil, uma empresa só pode ser responsabilizada por um acidente ou situação ou contenda que ocorra mesmo em suas dependências, se os fatos forem relacionados ao serviço que ela presta ao consumidor”, detalhou o juiz. Neste caso, em especial, a vítima alegava que a academia deveria ter meios de protegê-la de situações como a que ocorreu. “As pessoas vão para uma academia para exercitar-se, não para brigar, portanto não há como a empresa prever uma situação como esta”, enfatizou o magistrado.

A agressora M.L.S. da S. foi condenada a pagar uma indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a agredida, que sofreu lesão em sua integridade física, comprovada por meio de laudo pericial.

- Macapá, 11 de fevereiro de 2019 -

Assessoria de Comunicação Social
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