Em Júri na Vara Única de Tartarugalzinho mulher é condenada pela morte do marido
O julgamento foi realizado na manhã de segunda-feira (19) e integra o cronograma do Mês Nacional do Júri, que acontece em todo o Brasil. De acordo com o processo 0000515-35.2018.8.03.0005 a ré foi denunciada pelo Ministério Público como incursa nas penas do artigo 121, § 2º, item II. No dia 23 de maio de 2018, por volta de oito da noite, voluntariamente e consciente de sua conduta, a ré teria atingido, com um único golpe de faca, o peito da vitima. Levada a júri popular, ela foi condenada, por maioria dos votos do Conselho de Sentença.
“CONDENO a ré nas sanções do art. 121, § 3º, do Código Penal Brasileiro. Atento aos critérios individualizadores da pena, passo a dosá-la, valorando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, CP: Tenho a culpabilidade como normal ao tipo penal dessa natureza, sua valoração já esta embutida na reprovação pela prática do delito. Os antecedentes da ré não são desabonadores. Quanto à conduta social da ré, de igual modo, não foi extraído dos autos qualquer elemento capaz de valorá-la como negativa. Não identifico nos autos, qualquer elemento que nos autorize a valorar negativamente a personalidade da ré. Os motivos do crime, de igual modo, não podem desfavorecer a acusada, no ponto em que o próprio conselho de sentença as justificativas da ré, tendo-a como justas, a ponto de reconhecer a figura do homicídio culposo. As circunstâncias do crime, entretanto, desfavorecem a ré, no ponto em que estava armada de uma faca e sob influência de álcool como relatou em seu depoimento. Quanto às consequências do crime, estas são desfavoráveis à ré, na medida em que poderia ter sido evitada a morte, caso a ré aguardasse a resposta judicial para a situação do convívio tumultuoso que mantinha com a vítima à época dos fatos, entretanto, resolveu, armar-se a ponto de furar a vítima, fato este que culminou com a morte da vítima. Tenho que a vítima contribuiu para o crime, uma vez que restou claro ter havido certo entrevero entre a ré e a vítima, ao ponto de ocorrer agressões recíprocas entre eles. Feita essa análise, em que a maioria das circunstâncias judiciais são em favor da ré, fixo como pena-base 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. Reconheço em favor da ré as atenuantes da confissão e de ser menor de 21 (vinte e um) ano na data do fato, pelo que atenuo a pena em 06 (seis) meses de detenção, passando a mesma para 01 (um) ano de detenção. Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas, ou causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena aplicada, resultando esta em seu mínimo legal, 01 (um) ano de detenção. Fixo como regime inicial para cumprimento da pena o aberto, por determinação do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito consoante art. 44, I do CP. Por outro lado, presentes os requisitos legais, concedo à condenada o benefício da suspensão condicional da pena, estatuído no artigo 77 do CP, com as condições do artigo 78 do mesmo diploma legal, ou seja, prestar serviços à comunidade, equivalente a 01 (uma) hora para cada dia de pena privativa de liberdade, em local a ser indicado por este juízo, bem como proibição de se ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial, além de outras condições especiais a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. Deixo de detrair da plena aplicada o tempo que a ré esteve presa, eis que não alterará o regime inicial aplicado”, sentenciou o juiz Heraldo Costa.
Próximo Júri
A Vara Única de Tartarugalzinho realizará, no dia 27 de novembro, outro julgamento que faz parte do Mês Nacional do Júri, no qual sentará no banco dos réus um homem acusado de matar afogados os dois enteados – duas crianças, uma de 9 anos e outra de apenas 6 anos. O crime aconteceu em agosto de 2017 naquele município.
Segundo o inquérito policial, o crime foi motivado porque o acusado tinha um histórico de maus tratos e agressões com as duas vítimas e, de acordo com os depoimentos, as renegava por não serem seus filhos biológicos.
- Macapá, 21 de novembro de 2018 -
Assessoria de Comunicação Social
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- Criado: Quarta, 21 Novembro 2018 11:46