Acidente de trânsito praticado por terceiro condutor de veículo causador do sinistro gera responsabilidade ao proprietário

alt-Macapá, 17 de junho de 2013-

O fato foi analisado pela Turma Recursal de Macapá que decidiu reduzir apenas o valor atribuído aos danos morais, de 18 mil para 10 mil reais, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% ao mês. No mais, a Turma manteve a decisão da titular 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central, que condenou, ainda, a condutora do veículo causador de acidente de trânsito e o proprietário do referido carro, ao pagamento de R$ 21.728,68, incidindo correção monetária e juros de 1% ao mês.  (VISUALIZAR FOTOS)

altO caso em apreço se deu quando o filho do proprietário do veículo emprestou o carro pra namorada, e esta, sem observar a placa advertindo via preferencial acabou colidindo com a motocicleta que transportava a vítima/autora, dando causa ao ajuizamento da ação pedindo reparação por danos materiais e morais decorrentes do acidente. A decisão da titular da 2ª Vara do JECC deu provimento e determinou o ressarcimento de todos os gastos com tratamento médico, despesas hospitalares, com fisioterapia, táxi, e outras decorrentes do sinistro, tais como: sofrimentos, privações físicas, incômodos, transtornos, aborrecimentos prolongados e reiterados durante o longo período de convalescença, retirando-lhe a capacidade de gerir os atos de sua vida, fazendo-a dependente de terceiros para sua locomoção, durante o período.

altFace à comprovação das evidencias, o juiz Rommel Araújo de Oliveira, relator do recurso, decidiu pela manutenção da sentença prolatada na 2ª Vara do Juizado Cível Central de Macapá. Ele destacou que fatos parecidos são corriqueiros em nossa cidade. Ao manter a decisão, o integrante da Turma Recursal a fez, também, como “medida pedagógica para servir de alerta, sobretudo, aos pais que têm por hábito emprestar ou deixar seus veículos aos cuidados dos filhos ou pessoa próxima, sem que esta esteja devidamente habilitada com carteira nacional de habilitação, pois, em eventual acidente o dono responde objetiva e solidariamente pelos danos causados”.

O juiz Rommel Araújo destacou a propriedade da sentença quando ressalta que, em se tratando acidente de trânsito, o proprietário do veículo responde, na mesma esteira, pelos atos culposos praticados por terceiro que conduz o veículo e provoca o acidente. Logo, o proprietário do veículo é responsabilizado, também, pela reparação de dano, como criador do risco para seu semelhante.

Texto: Edson Carvalho

Assessoria de Comunicação Social

Fotos: Adson Rodrigues

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