Portaria que disciplina normas para presença de crianças e adolescentes em locais de diversão ganha atualização de acordo com o ECA
O Juiz Luciano de Assis, Titular do Juizado da Infância e Juventude- Área de Políticas Públicas e Execução de Medidas Socioeducativas- da Comarca de Macapá, fez publicar a Portaria nº 002/2018, que dispõe sobre as normas gerais preventivas e disciplinares para os estabelecimentos comerciais e casas de diversões noturnas no âmbito do município de Macapá. O documento considera o transcurso de 26 anos desde a edição da Portaria nº 002/1991, atualizando as determinações de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
A nova Portaria teve como base uma consulta pública, por meio da qual as instituições que integram a rede de proteção à criança e ao adolescente foram ouvidas pelo Juizado, podendo dar sugestões para o documento. Além das entidades, outras duas magistradas também participaram da construção da Portaria, as juízas Gelcinete da Rocha Lopes, Titular do Juizado da Infância e Juventude - Área Infracional da Comarca de Macapá, e Larissa Noronha Antunes, Titular da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Santana.
Segundo o magistrado, a nova Portaria faz “adequação de horários, das disciplinas para que sejam mais abrangentes, com aplicação de modo genérico a todos os eventos, incluindo a presença de crianças em apresentações e espetáculos”. Ele explica ainda que a Portaria anterior, “além de superada pelas mudanças trazidas pelo tempo, precisava ter uma abordagem mais contemporânea, dando mais mobilidade para adolescentes em recintos públicos e privados, por exemplo”.
Para efeito do ECA, considera-se criança, pessoa até 12 anos de idade incompletos; e adolescente, pessoa entre 12 e 18 anos de idade incompletos. Considerando essas faixas etárias, o art. 5º da Portaria determina que a presença e permanência de crianças e adolescentes em shows, eventos festivos, apresentações artísticas realizadas em locais públicos ou particulares sem controle de acesso de público deve obedecer às seguintes normas:
I – Criança (até 12 anos incompletos): só é permitido o acesso e permanência se acompanhado de um dos pais ou responsável legal;
II – Adolescente (entre 12 e 18 anos incompletos): poderá permanecer por tempo indeterminado se acompanhado de um dos pais ou responsável legal. Desacompanhado poderá permanecer até a meia noite.
Ressaltando-se que é proibida a presença de crianças e adolescentes nos locais mencionados nesse artigo, mesmo em companhia de pais ou responsáveis legais, quando avançada a hora, quando a apresentação for de natureza inadequada, dependendo o tipo de público presente e quando essas condicionantes possam afetar a boa formação psicológica e moral dos mesmos.
A situação muda um pouco para os adolescentes quando os eventos ocorrem em locais que tenham controle de acesso de público. Nesses casos, só é permitida a presença por tempo indeterminado, mesmo na companhia de pais ou responsáveis legais, para os adolescentes entre 16 e 18 anos incompletos, e até a meia noite se estiver com parente ou acompanhante.
Eventos do tipo mencionado acima, organizados exclusivamente para adolescentes, como matinês, são permitidos até as 22 horas, com limite de faixa etária entre 14 e 18 anos incompletos. Nesses casos não é exigida a presença de pais, responsáveis, parentes ou acompanhantes. No entanto, permanece proibida a venda de bebidas alcoólicas, cigarros e quaisquer outros produtos que possam causar dependência física ou psíquica, bem como a exibição de material inapropriado.
A Portaria completa tem 24 capítulos, e disciplina o acesso e permanência de crianças e adolescentes em eventos, clubes e semelhantes, locais que explorem bilhar e outros jogos, diversões eletrônicas; venda de bebidas alcoólicas, tabaco e produtos análogos, além de hospedagem e estabelecimentos como hotéis, pousadas, pensões e motéis.
Macapá, 13 de março de 2018 -
Assessoria de Comunicação Social
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- Criado: Terça, 13 Março 2018 07:34