Nova Lei tipifica e combate violência institucional contra crianças e adolescentes

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Em abril de 2018 entrará em vigor a Lei Nº 13.431/2017, conhecida como Lei do Depoimento Especial. A nova legislação estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência e altera a Lei Nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente. (CLIQUE AQUI)

 LEIDEPOIEMNYO 3Para a titular da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Santana, juíza Larissa Noronha, “a lei é uma evolução porque reconhece que o próprio processo criminal atuava como revitimizador dessa criança e desse adolescente”.

O eixo central da nova lei consolida o conceito de “Violência Institucional” e traz ferramentas para combater essa prática. “Da forma como vinha sendo produzido o processo criminal, desde a sua origem, era como vitimar novamente aquela pessoa que já foi vítima de um crime”, pontuou a juíza Larissa. Isso porque dentro de uma audiência criminal uma criança de cinco anos, por exemplo, sentava na mesma sala que o abusador, o advogado, o promotor de Justiça e o juiz em um ambiente extremamente hostil.

 LEIDEPOIEMNYO 5“Eram feitas perguntas diretas a essa criança, que às vezes até se via acusada pela defesa do abusador de ter sido leviana, de estar mentindo, e até mesmo de ter seduzido o acusado. Esse procedimento configurava uma nova violência”, afirmou a juíza. A violência institucional ocorre ainda em outras pontas da rede de amparo, como hospitais, escolas e delegacias, por exemplo.

Em seu Artigo 1º, a lei Nº 13.431/2017 normatiza e organiza o Sistema de Garantias por meio da criação de mecanismos para prevenir e coibir a violência institucional e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência, tendo como referências: a Constituição Federal; a Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais; a Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas; e de outros diplomas internacionais.

Os direitos específicos das vítimas são abordados no art. 2º, segundo o qual, além dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, a criança e o adolescente gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha. Obrigatória para eventos que envolvam pessoas com idade de 0 a 17 anos, a aplicação desta lei é facultativa para as vítimas e testemunhas de violência entre 18 e 21 anos, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

“Muitas vezes o trabalho do advogado de defesa consiste em desmerecer os depoimentos da vítima e de suas testemunhas, principalmente quando esses depoimentos são as únicas provas no processo. O formato antigo das oitivas fez com que muitos criminosos não tivessem a sua culpa reconhecida e isso reflete em reincidência na conduta do criminoso e para a sociedade em um sentimento de impunidade”, lamentou a magistrada.

“Isso acontecia porque algumas testemunhas, ao serem expostas ao medo e ao constrangimento, decidiam não denunciar ou não testemunhar”, explicou a juíza Larissa Noronha.

A mudança fortalece o papel das instituições como protetoras dos direitos e garantidoras da integridade física e emocional dessas crianças e adolescentes. No art. 4º, que trata das formas de violência, o item IV é específico sobre essa “violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização”. A partir da Lei, “a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial”.

 LEIDEPOIEMNYO 2Pioneira na implantação da Lei no Amapá, a juíza Aline Conceição Cardoso de Almeida Perez afirma que a técnica utilizada no Depoimento Especial é “mais humanizada porque prioriza a criança como sujeito de direitos, reconhecendo-a como um ser em formação e que precisa ser acolhida”. Esse acolhimento inicial, de acordo com a nova Lei, é feito em sala com ambientação própria, contendo brinquedos, material de desenho e pintura, de forma que a criança se sinta à vontade e tranquila.

 LEIDEPOIEMNYO 1A oitiva ocorre por meio de pessoas capacitadas para conversar com a vítima, de forma respeitosa, fraterna, solidária e fundamentada em protocolo pré-estabelecido, longe do algoz e dos inquiridores do sistema de Justiça. “A observância estrita de protocolos de entrevista forense é salutar e imprescindível, porque pode colher as informações daquela criança sem sugestionar nada. Permitindo que ela seja criança, falando com suas palavras e no seu tempo. O que buscamos no Depoimento Especial não é acusar ou absolver ninguém, mas acolher a criança e não usá-la apenas como um objeto de investigação”, finalizou a juíza Aline.

 

- Macapá, 13 de março de 2018 -

Assessoria de Comunicação Social
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