Lei Maria da Penha: 11 anos de instalação no Brasil

11ANOAPENHA 21

Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340, de 2006) tornou crime a violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificando as violências em física, psicológica, patrimonial e moral. A norma criou mecanismos de proteção e atendimento humanizado às mulheres, determinando a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal.

11ANOSPENHA 13Tipos de violência – A lei estabelece as formas de violência contra a mulher, que podem ser praticadas juntas ou individualmente: violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Entre as hipóteses de violência psicológica estão o isolamento da mulher, o constrangimento e a vigilância constante. Já a violência moral compreende qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

A violência patrimonial consiste em qualquer conduta que configure a retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, entre outros. Em relação à violência sexual, está incluída qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, ao aborto ou à prostituição.

11ANOSPENHA 18Denúncia – Os crimes contra a mulher não precisam ser denunciados exclusivamente nas Delegacias de Defesa da Mulher, uma vez que todos os distritos policiais podem receber a queixa e transferir posteriormente o caso para uma das delegacias especializadas. Na delegacia, a autoridade policial deverá ouvir a mulher agredida, lavrar o boletim de ocorrência, colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e remeter, no prazo de 48 horas, expediente ao juiz com o pedido para a concessão de medidas protetivas de urgência. Após o registro da ocorrência, a autoridade policial deverá determinar a realização do exame de corpo de delito.

A autoridade policial também deverá ouvir o agressor e testemunhas, ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, bem como remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

11ANOSPENHA 15Medidas protetivas – Dependendo da situação, o juiz poderá conceder, no prazo de 48 horas, medidas protetivas de urgência, como a suspensão do porte de armas do agressor, o afastamento do agressor do lar ou do local de convivência com a mulher agredida, e o distanciamento da vítima, entre outras. O juiz poderá fixar o limite mínimo de distância entre a vítima e o agressor, a restrição ou suspensão de visitas a dependentes menores e a prestação de alimentos.

11ANOSPENHA 16Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, o juiz poderá requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. As medidas protetivas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, podendo ser substituídas a qualquer momento por outras de maior eficácia. O juiz determinará a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. Além disso, o juiz deverá assegurar, com a finalidade de preservar a integridade física e psicológica da mulher, o acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta, e a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

Processo judicial – O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher tem a competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família, como pensão, separação, guarda de filhos, dentre outros. O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final. Caso a violência doméstica seja cometida contra a mulher com deficiência, a pena será aumentada em um terço. A Lei Maria da Penha passou a proibir a aplicação de penas alternativas como cestas básicas, por exemplo.

11ANOSPENHA 19Conforme o artigo 20 da Lei Maria da Penha, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. A Lei Maria da Penha também prevê programas que visam à reabilitação e reeducação do agressor, como cursos, palestras e programas de acompanhamento psicopedagógico.

Amapá

11ANOSPENHA 20Crimes violentos em que mulheres são assassinadas por ex-maridos têm virado rotina no noticiário amapaense. Longe de serem fruto de surtos imprevistos, tais episódios são, em sua maioria, o resultado final de uma reiterada prática de subjugação por meio de agressões físicas e psicológicas.

De acordo com o juiz Normandes Sousa, titular do Juizado de Violência Doméstica e Contra a Mulher do Fórum de Macapá, estima-se que apenas entre 30 e 40% das mulheres vítimas de violência doméstica efetivamente denunciem os maus tratos. “Se lembrarmos que temos aproximadamente 1.340 processos em andamento na vara, teremos uma ideia de quantas não acionam as autoridades”.

Mas o juiz adverte: “não é preciso esperar a violência física se concretizar para denunciar e pedir medidas protetivas”. As medidas protetivas – como o afastamento do agressor do seio familiar, suspensão de visitas (em caso de já separado), proibição de frequentar os mesmos lugares ou de se aproximar da vítima (em um raio determinado pelo juiz), entre outras – podem ser acionadas sempre que for necessário preservar a integridade física e psicológica da potencial vítima, desde que haja riscos, ameaças ou tentativas comprovadas.

“Após feita a denúncia, seja pela Delegacia da Mulher, pelo Ministério Público ou diretamente no Juizado de Violência Doméstica e Contra a Mulher, o juiz tem 48 horas para apreciar, podendo já agendar uma audiência preliminar com a presença das partes envolvidas”, explica o juiz.

Para denunciar risco, ameaça e atos de violência doméstica contra a mulher, a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República disponibiliza, desde 2005, o Disque 180. A Central funciona 24 horas, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados, e pode ser acionada de qualquer lugar do Brasil e de mais 16 países (Argentina, Bélgica, Espanha, EUA, França, Guiana Francesa, Holanda, Inglaterra, Itália, Luxemburgo, Noruega, Paraguai, Portugal, Suíça, Uruguai e Venezuela).

O Juizado de Violência Doméstica e Contra a Mulher do Fórum de Macapá também pode ser acionado diretamente pelo telefone (96) 3312.3400 (ramal 4535).

-Macapá, 07 de agosto de 2017-

Assessoria de Comunicação TJAP

Siga-nos no Twitter: @Tjap_Oficial

Facebook: Tribunal de Justiça do Amapá

YouTube: TJAP Notícias

Flickr: www.flickr.com/photos/tjap_oficial

Instagram: @tjap_oficial

Programa Conciliando as Diferenças- Rádio 96.9 FM

Programa A Justiça em Casa- Rádio 96.9 FM

Programa Nas Ondas do Judiciário- 630 AM

Selo Ouro CNJ Selo 28 Anos TJAP Sessões online Parceiros Digitais

O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá utiliza cookies em seu portal e Aplicativos para controle de navegação no site e geração de informações estatísticas, os quais são armazenados apenas em caráter temporário para melhorar a experiência do usuário. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento. Conheça nossa Política de Privacidade, Cookies e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD