Câmara Única do TJAP confirma sentença condenando CEA a indenizar morador de comunidade rural por choque elétrico
Acidente com choque elétrico ocorrido no município de Tartarugalzinho, tendo como vítima o menor H. dos S. F., resultou em condenação da Companhia de Eletricidade do Amapá ao pagamento de indenização por danos morais e custeio de uma cirurgia reparadora. A sentença foi proferida em primeira instância pelo juiz Heraldo Costa, titular da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho, e confirmada em segunda instância pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá, em sua 1063ª Sessão, realizada no dia 04 de julho último. O relatório favorável à manutenção da penalidade é do desembargador João Guilherme Lages.
O acidente ocorreu na comunidade Nova Vida, ramal do Agrovila, onde um cabo de energia estava rompido há seis dias, quando H. dos S. F. e sua mãe, Paula Freitas dos Santos, caminhavam na área. Segundo o depoimento da mãe, o menino tirou a sandália suja de lama e seguiu caminhando descalço, carregando um paneiro com diversos produtos, quando pisou, sem ver, no fio descascado. Ao ouvir o grito do filho, Paula viu o fio em chamas e sem seguida o menino desacordado “caído no meio do mato”. Outra testemunha, Luiz Carlos Martins Batista, disse nos autos que “é comum na comunidade ficarem cabos rompidos por vários dias”.
A sentença proferida pelo juiz Heraldo Costa, em ação civil impetrada pela representante legal do menor, a genitora Paula Freitas dos Santos, condenou a CEA a pagar 100 salários mínimos a título de indenização, além de custear as despesas com um cirurgia na orelha esquerda do garoto, sequelada pelo acidente. Alegando “ilegitimidade passiva”, ou seja, que as comunidades rurais são atendidas pelo programa Luz para Todos, do Governo Federal e que, portanto, o caso não seria de competência da Justiça Estadual, a CEA recorreu da setença.
Em seu relatório, o desembargador João Lages considerou que o acidente foi provocado por falha de serviço público prestado por concessionária – no caso, a CEA. Segundo o relatório, restou comprovada a conduta omissiva da concessionária de energia elétrica, cuja falha decorreu do dever de manter a conservação da rede elétrica, face à responsabilidade pela manutenção e fiscalização de suas instalações. A sentença acompanhada pelos vogais, desembargador Gilberto Pinheiro (1º) e juiz convocado Eduardo Contreras (2º).
- Macapá, 24 de Julho de 2017 -
Assessoria de Comunicação TJAP
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- Criado: Segunda, 24 Julho 2017 11:40