Consumidor não provou piora de seu quadro clínico decorrente da troca na compra de medicamento
-Macapá, 31 de agosto de 2012-
O juiz que analisou uma reclamação cível, em andamento no Juizado Especial Norte, pedindo indenização por danos morais porque determinada farmácia teria vendido erroneamente um medicamento, concluiu que o autor do pedido não provou que ocorrera engano na venda do produto.
O rapaz alegou que se dirigiu a uma farmácia, munido de receita médica, para comprar Amoxilina 500g, mas lhe venderam Ampicilina 500g. Ele afirmou, ainda, que em virtude desse engano não obteve melhora em seu estado de saúde.
Apesar de o autor da reclamação não ter apresentado prova de que houve engano na troca do produto, uma vez que não se mostrou clara a relação entre a caixa de Ampicilina com o pagamento acostado nos autos, o juiz confirmou que ambos os medicamentos possuem o mesmo grau de mecanismo de ação, ao verificar a doutrina farmacológica, segundo o guia de remédios apresentado pelo responsável do estabelecimento farmacêutico.
Dessa forma, em face da inexistência de laudo médico ou de outro documento que atestasse piora ou melhora no quadro clínico, o juiz não atendeu o pedido de indenização.
Texto: Edson Carvalho
Assessoria de Comunicação Social
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- Criado: Quinta, 30 Agosto 2012 17:04