Valor firmado em contrato, não pago, será restituído a cliente

        -Macapá, 07 de agosto de 2012-

Ao completar dez anos de pagamento de contribuição mensal, no valor de 300 reais, a um plano de previdência privada, uma senhora procurou a instituição bancária onde combinou o contrato para obter informações sobre os valores que teria direito a receber, a partir de então.

No banco, uma funcionária informou que o valor a ser resgatado pela cliente totalizava R$ 99.828,25. Marcado o dia para o recebimento da referida importância, a senhora foi à agência e verificou que foi depositado em sua conta corrente a quantia de R$ 79.070,79.

Apesar de a instituição bancária ter informado que a diminuição de 99 para 79 mil ocorreu por causa da incidência de tributos, isto é, da retenção de imposto de renda na fonte, o Magistrado do Juizado Especial Cível e Criminal de Santana não encontrou nenhuma cláusula no contrato determinando o direito de retenção do imposto.

Ao consultar o estabelecimento bancário, o Juiz obteve a confirmação do valor integral a ser resgatado pela senhora, contudo, percebeu que o banco descontou, mas não recolheu ao Tesouro Nacional. Dessa forma, determinou o pagamento de R$ 20.757,46, referente à diferença subtraída.

Texto: Edson Carvalho

Assessoria de Comunicação Social

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