Empresa que contrata sem cumprir acordo para entrega de imóvel responde pelos prejuízos

       -Macapá,06 de setembro de 2012-

Uma empresa do ramo da construção civil que não entregou o imóvel em tempo hábil, conforme a data prevista no contrato de compra e venda, vai assumir o ônus pelo descumprimento do acordo.

 

Na reclamação, o decepcionado cliente desabafou que, sequer, a empresa observou o cuidado de comunicá-lo sobre a real situação do atraso. A construtora defendeu-se esclarecendo que o prazo para entrega do imóvel deve ser aquele firmado no contrato entre a financiadora do empreendimento e o cliente, e não pelo contrato entre construtora e o mesmo.

Ao prolatar a sentença, o juiz da 1ª Vara do Juizado Especial Central de Macapá destacou que a construtora não pode contratar prometendo data de entrega de imóvel, se não possui condições de cumprir o pactuado. O magistrado destacou que, “em virtude da experiência no mercado de construções, não poderia a empresa vender imóvel, dar data limite para entrega do bem, sem avaliar adequadamente se poderia ou não cumprir o acordo, sob pena de ter que responder pelos prejuízos causados ao consumidor”.

A construtora vai pagar o valor de R$ 5.110,39, por danos morais e lucros cessantes. Incidem, ainda, juros e correção monetária sobre a quantia arbitrada.

Texto: Edson Carvalho

Assessoria de Comunicação Social

 

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