Alienação Parental: uma violência silenciosa e devastadora
Dá-se o nome de “Alienação Parental” às estratégias do pai ou da mãe que desejam afastar injustificadamente os filhos do outro genitor, ao ponto de desestruturar a relação entre eles.
Diz-se “injustificadamente” porque nem todos os atos de um pai ou de uma mãe contrários ao outro genitor podem ser considerados como alienação parental. Há casos em que a convivência do pai ou da mãe com os filhos torna-se nociva, sendo dever do outro genitor tomar todas as medidas legais cabíveis para proteger o filho.
As estratégias da alienação parental vão desde a limitação injustificada do contato da criança com o genitor alienado até o induzimento da criança em escolher um ou outro dos pais.
Passam também por punições sutis e veladas quando a criança expressa satisfação ao relacionar-se com o genitor alienado, pela revelação de segredos à criança a reforçar o seu senso de cumplicidade.
Evita-se mencionar o nome do genitor alienado dentro de casa, limita-se o contato da família, entre outros atos perversos, como por exemplo, obrigar a criança a chamar o genitor alienado pelo seu primeiro nome e não pai ou mãe,
Os casos mais comuns de alienação parental associam-se à ruptura dos laços conjugais, em que existe um inconformismo do alienador em relação ao alienado quanto ao rompimento da relação de casamento ou da união estável. Daí decorre o espírito de competição ou de vingança que lamentavelmente leva à prática de alienação parental.
As crianças alienadas apresentam distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade, pânico e também a tendência suicida pode manifestar-se. A baixa autoestima evidencia-se, do que decorrerão outros problemas na fase adulta, como as dificuldades de estabelecer uma relação estável.
De acordo com o juiz titular da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá, Carlos Fernando, essa prática tão prejudicial exercida sobre os filhos muitas das vezes só é percebida nas audiências onde as ofensas mútuas entre as partes envolvidas em processos referentes à guarda de filhos são evidenciadas.
“Neste caso quando constatado que há indícios de prática de Alienação Parental, cabe imediata adoção das técnicas da conciliação e da mediação como prática adequada para a minimização desses nocivos conflitos, concientizando as partes do mal que estão fazendo para si e para seus filhos. Medida mais severa, como a proibição de contato, é exceção”, enfatizou.
Já para o Ministério Público Estadual, a conduta de genitores que excercem essa violência contra seus filhos é reflexo do despreparo para o papel de pais, onde muitos, mesmo de forma não intencional, acabam cometendo esse crime por não estarem conscientes da gravidade dos atos praticados.
“A Lei que dispõe sobre Alienação Parental é nova, e por esse motivo, muitos pais e mães acham que estão agindo normal quando incentivam os filhos a se afastarem de seus genitores, passando para eles seus antagonismos e mágoas pessoais contra o (a) companheiro (a). E é aí que fica mais difícil de detectar a prática delituosa, pois a alienação parental geralmente é feita na surdina, entre quatro paredes, onde na maioria das vezes não há testemunhas. E essa prática pode ser vista em todas camadas sociais. Do mais rico ao mais pobre”, ressaltou o promotor de Justiça Jorge Canezin.
A Lei nº. 12.318, de 26 de agosto de 2010, prescreve a regulamentação legal específica das sanções aplicáveis à alienação parental, como estipulação de multa, alteração da guarda e suspensão ou perda do poder familiar.
Interessante notar que essa Lei enquadra entre as formas de alienação parental inclusive a mudança de domicílio para locais distantes, sem justificativa, visando dificultar a convivência do outro genitor.
Vale destacar que o termo Alienação Parental, pode causar na criança a “Síndrome de Alienação Parental”, verdadeira doença em que problemas comportamentais, emocionais, psicológicos e sociais surgem na criança com as seguidas investidas de desmoralização do genitor alienado.
Para a Coordenadora Estadual da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Amapá, Desembargadora Stella Ramos, a “Alienação Parental” afronta aos princípios constitucionais mais basilares, principalmente aos direitos da criança e do adolescente, além de causar repúdio em todos nós.
“Esta gravosa e censurável atitude praticada contra seres que ainda estão em desenvolvimento cognitivo, é inaceitável, pois eles sofrem uma brutal agressão psicológica, cruel mesmo, que inquestionavelmente irá refletir no seu comportamento futuro, gerando graves consequências sociais e comportamentais na vida deles”, concluiu
-Macapá, 22 de julho de 2016-
Assessoria de Comunicação TJAP
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- Criado: Quinta, 21 Julho 2016 23:30