Sentença esclarece equívocos quanto à guarda compartilhada e ao direito de visita
Em uma ação de guarda compartilhada ajuizada na Vara Única da comarca de Pedra Branca do Amapari, a juíza Marcella Peixoto Smith esclareceu sobre dúvidas que pairam na população a respeito dos institutos.
Na referida ação, a requerente sustentou que o pai de seus filhos menores não tem convivência adequada com os mesmos, pois nunca passa mais de algumas horas com eles. Para a senhora, os filhos deveriam ficar um tempo com um genitor e parte com outro, o que não vem ocorrendo.
Em outro ponto, a genitora reforça que o ex-marido não faz questão de ter aproximação com a prole, pois pouco ou nenhum contato tem com as crianças, o que os leva a sentir a falta do pai. No entendimento da requerente, a guarda compartilhada obrigaria o ex-cônjuge a acompanhar mais de perto o crescimento dos filhos.
Ao julgar improcedente a ação, a juíza Marcella Peixoto Smith esclareceu que, das quatro crianças que resultaram da convivência conjugal, três estão sob a guarda da mãe e uma está com a avó paterna. Dois pontos foram levados em consideração pela magistrada: o primeiro é que, para o deferimento da guarda compartilhada, os responsáveis legais devem conviver na mesma cidade, ou em localidades próximas, e devem decidir harmonicamente sobre a rotina dos filhos, participando de forma ativa e diária. O segundo é que somente pode requerer a guarda compartilhada o genitor que não detém guarda alguma, ou seja, aquele que detém somente o direito de visita.
A pretensão da parte autora, de fato - à qual chamou equivocadamente de guarda compartilhada - é que o pai das crianças exerça seu direito de visita, de forma mais regular e satisfatória, o que, apesar de nobre e válido, não pode ser manejado por meio de ação judicial. Isso porque o direito de visitas, como o próprio nome diz, é um direito do genitor que não detém a guarda do filho menor, não podendo ser obrigado a exercer tal direito, se não quiser, pois obrigá-lo a tanto poderia colocar os filhos do casal em situação de riscos, físicos e emocionais.
A sentença da magistrada foi de julgar improcedente os pedidos formulados na ação.
Macapá, 10 de Novembro de 2015
Texto: Edson Carvalho
Colaboração: juíza Marcella Peixoto
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- Criado: Segunda, 09 Novembro 2015 23:27