O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá informa que a partir do dia 12 de janeiro de 2023 o sistema PJe será expandido para novos processos dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Macapá, conforme Atos Conjuntos nº 564/2020-GP/CGJ, 643/2022-GP/CGJ e a Portaria nº 67516/2023-GP.

Lei Federal nº 9.099/95 completa 20 anos e muda de vez o cenário jurídico brasileiro

20anosNeste mês de setembro, a Lei 9.099/1995, também conhecida como Lei dos Juizados Especiais, completará 20 anos de existência em nosso ordenamento jurídico, o que oportuniza uma reflexão mais madura acerca das inovações por ela introduzidas, bem como da sua aplicação prática no cotidiano forense.

20anos1A referida norma veio à lume em obediência ao comando do artigo 98, I, da Constituição Federal, pela qual o legislador disciplinou os juizados especiais cíveis e criminais, definiu os crimes de menor potencial ofensivo e criou um verdadeiro novo processo para o processamento dessas infrações. Além disso, passou a exigir representação nos crimes de lesão corporal leve e culposa e inseriu no nosso sistema a transação penal e a suspensão condicional do processo.

No âmbito criminal, como se vê, a chamada Lei dos Juizados Especiais trouxe relevantes avanços com seu inequívoco caráter despenalizador, pautada pela aplicação de pena não privativa de liberdade e pela reparação dos danos causados à vítima.

Além dos novos institutos, a lei que completará duas décadas revolucionou o processo ao consagrar a simplificação procedimental, orientando o desenvolvimento do processo à luz dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

Pode-se dizer, também, que na seara penal a lei abraçou, em certa medida, o postulado da intervenção mínima, tão reclamado pela doutrina, ao estabelecer alternativas à punição corpórea para as infrações penais de menor ofensividade e para as contravenções penais.

Entre as alternativas à pena privativa de liberdade regulamentadas pela Lei 9.099/1995, a transação penal é a que mais frequentemente apresenta problemas de ordem prática, na medida em que, não raro, inobservam-se as disposições do artigo 76 da lei, o qual condiciona o oferecimento do benefício à efetiva análise da ocorrência da infração penal de menor potencial ofensivo

A evolução do processo penal e sua imperativa conformação com a Constituição Federal exigem da doutrina e jurisprudência a incessante busca pelo aperfeiçoamento dos institutos jurídicos. Seja como for, é interessante verificar a consolidação da sistemática despenalizadora e consensual inaugurada pela Lei 9.099/1995, em resposta aos anseios sociais.

Macapá, 02 de setembro de 2015-

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