Lei Federal nº 9.099/95 completa 20 anos e muda de vez o cenário jurídico brasileiro
Neste mês de setembro, a Lei 9.099/1995, também conhecida como Lei dos Juizados Especiais, completará 20 anos de existência em nosso ordenamento jurídico, o que oportuniza uma reflexão mais madura acerca das inovações por ela introduzidas, bem como da sua aplicação prática no cotidiano forense.
A referida norma veio à lume em obediência ao comando do artigo 98, I, da Constituição Federal, pela qual o legislador disciplinou os juizados especiais cíveis e criminais, definiu os crimes de menor potencial ofensivo e criou um verdadeiro novo processo para o processamento dessas infrações. Além disso, passou a exigir representação nos crimes de lesão corporal leve e culposa e inseriu no nosso sistema a transação penal e a suspensão condicional do processo.
No âmbito criminal, como se vê, a chamada Lei dos Juizados Especiais trouxe relevantes avanços com seu inequívoco caráter despenalizador, pautada pela aplicação de pena não privativa de liberdade e pela reparação dos danos causados à vítima.
Além dos novos institutos, a lei que completará duas décadas revolucionou o processo ao consagrar a simplificação procedimental, orientando o desenvolvimento do processo à luz dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Pode-se dizer, também, que na seara penal a lei abraçou, em certa medida, o postulado da intervenção mínima, tão reclamado pela doutrina, ao estabelecer alternativas à punição corpórea para as infrações penais de menor ofensividade e para as contravenções penais.
Entre as alternativas à pena privativa de liberdade regulamentadas pela Lei 9.099/1995, a transação penal é a que mais frequentemente apresenta problemas de ordem prática, na medida em que, não raro, inobservam-se as disposições do artigo 76 da lei, o qual condiciona o oferecimento do benefício à efetiva análise da ocorrência da infração penal de menor potencial ofensivo
A evolução do processo penal e sua imperativa conformação com a Constituição Federal exigem da doutrina e jurisprudência a incessante busca pelo aperfeiçoamento dos institutos jurídicos. Seja como for, é interessante verificar a consolidação da sistemática despenalizadora e consensual inaugurada pela Lei 9.099/1995, em resposta aos anseios sociais.
Macapá, 02 de setembro de 2015-
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- Criado: Quarta, 02 Setembro 2015 13:50