Turma Recursal de Macapá analisa caso polêmico envolvendo direitos fundamentais

            

        -Macapá, 06 de dezembro de 2012-

Na primeira sessão da nova Turma Recursal de Macapá, os juízes integrantes César Augusto Scapin e Reginaldo Gomes de Andrade acompanharam o voto do relator, juiz Constantino Augusto Tork Brahuna, garantindo, parcialmente, a revisão do pedido de ressarcimento por danos morais que uma senhora e sua família estão pleiteando, em virtude do sofrimento provocado por cultos religiosos ao lado de sua casa.

Segundo o relator do recurso, a sentença recorrida preferiu prestigiar os relatórios emitidos por agentes da Polícia Militar Ambiental, “cuja função não é de realizar perícias e elaborar laudos, mas unicamente de vistoriar e promover autuação de quem esteja cometendo infração às normas de proteção ao meio ambiente”.

As descrições do laudo pericial, emitido pelo órgão competente, confirmam que o prédio onde a igreja realiza cultos e liturgias religiosas não dispõe de isolamento acústico capaz de conter os ruídos sonoros, reduzindo-os a níveis aceitáveis, conforme os parâmetros definidos nas normas pertinentes.

O juiz relator verificou que as informações do laudo dão conta de que o empreendimento religioso funciona fora do padrão ambiental exigido por lei. “O salão central sem reboco nas paredes internas e externas, sem esquadrias e isolantes nas portas laterais, além de o forro não possuir nenhuma barreira acústica projetada para a edificação”

Todos esses aspectos trouxeram como consequências transtornos diversificados “decorrentes de barulhos e importunações, em virtude das atividades da igreja que se instalou ao lado de sua casa, tendo causado problemas de saúde a si, a seu esposo e a seu filho de 5 anos de idade”, afirmou a mulher.

Ao decidir sobre a indenização, o magistrado determinou, dentre as providências que a igreja deve tomar, a instalação do sistema de isolamento acústico no prédio do templo, a fim de eliminar ou reduzir os ruídos por ocasião dos cultos religiosos.

Ao fundamentar seu convencimento, o relator esclareceu a segurança que a Carta Magna Brasileira dá à realização de culto e liturgia religiosa e, também, à valoração do direito ao uso da propriedade, “em harmonia com o sagrado princípio de proteção à dignidade humana, através do respeito às normas de preservação ao meio ambiente como meio qualitativo de garantia à saúde e a própria vida das pessoas”.

Texto: Edson Carvalho

Assessoria de Comunicação Social

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