Turma Recursal decide considerar prazo de 10 anos para ação que discute abuso de cláusula contratual
-Macapá, 23 de abril de 2013-
Analisando o caso de uma senhora que pediu o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de cadastro em contrato de financiamento, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá concluiu que é abusiva a cobrança de tarifa de cadastro, “sob pena de favorecer o enriquecimento ilícito por parte do Banco e desvantagem exagerada em relação à consumidora”.
Na sentença de primeiro grau o juiz atendeu pedido do Banco que, em sua defesa, declarou prescrito o direito de ação da autora, com base no prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o contrato foi assinado em 21 de setembro de 2006, e a ação foi ajuizada no dia 11 de setembro de 2012.
Apesar da alegação do Banco, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça o juiz Cesar Augusto Scapin firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação em que se discute a abusividade de cláusulas contratuais, o prazo aplicável é de 10 anos, conforme previsto no art. 205 do Código Civil.
Para o relator, a norma do art. 27 do CDC, refere-se especificamente às demandas em que se postula a reparação de danos causados por fato do produto ou serviço – acidentes de consumo, não se aplicando à hipótese do presente caso, que trata de abuso na cobrança de tarifa de serviço bancário.
Texto: Edson Carvalho
Assessoria de Comunicação do TJAP
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- Criado: Segunda, 22 Abril 2013 17:34