Vara de Execução Penal explica como funcionam as saídas temporárias de internos do IAPEN
Durante as festas de fim de ano aumentam os pedidos de saídas temporárias dos internos do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (Iapen), que cumprem pena no regime semiaberto.
A assessora Jurídica, Hilnara Marine da Silva Esteves, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá, que tem como juíza titular, Lívia Simone de Freitas, explicou que para ter direito ao benefício o apenado precisa cumprir uma série de requisitos.
Além de estarem cumprindo pena no regime semiaberto é necessário que o detento tenha bom comportamento, não pode ter cometido falta grave na prisão, não ter mandado de prisão em aberto e tem que ter cumprido 1/6 da pena, caso seja primário, ou 1/4 da condenação em caso de ter sido reincidente, além da indicação do endereço em que pretenda usufruir do benefício.
"Mas não é somente durante as festividades que os apenados possuem o direito ao benefício de saída temporária. A Lei de Execuções Penais prevê que o reeducando poderá usufruir até cinco saídas temporárias ao longo do ano, desde que atendam às exigências legais", explica a assessora jurídica.
A maioria dos internos costuma pedir para que essa saída coincida com datas festivas, como Natal e Ano Novo. A lei fala que a autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, com mínimo a ser avaliada pelo julgador. Um dos critérios utilizados pela VEP é a forma como o apenado se comporta durante as saídas. Assim, em regra, a primeira saída é concedida pelo prazo de 4 (quatro) dias, a segunda por 5 (cinco) e assim sucessivamente, até o limite de 7 (sete). Se o apenado sair e voltar regularmente, ele está ganhando confiança tanto da Instituição quanto da Vara. Demonstra assim credibilidade. Durante o benefício o reeducando sai do IAPEN, mas, tem que permanecer no domicílio indicado,com recolhimento obrigatório depois das 19h00. Além disso, não poderá frequentar bares, boates ou casas de reputação duvidosa.
Caso não retorne ao IAPEN no horário e data atermada, o interno é considerado foragido e a Vara de Execução Penal expede um mandado de prisão que imediatamente é enviado ao Banco Nacional de Mandados de Prisão, onde órgãos como o Iapen, Policial Civil e Polícia Federal, possuem acesso. O detento que comete crimes durante a saída temporária também perde o direito a qualquer benefício e poderá sofrer regressão de regime.
A assessora jurídica destacou que deve-se atentar às grandes diferenças que existem entre o instituto de saída temporária, seja no final do ano ou não, e instituto do Indulto Natalino.
O indulto é o perdão da pena imposta ao sentenciado que se enquadre nas normas estabelecidas em um dos Decretos Natalinos anualmente expedidos pelo Poder Executivo Federal. É um verdadeiro perdão concedido pelo Presidente da República aos condenados por determinados crimes, ensejando a extinção de suas penas. O preso sai do estabelecimento prisional para nunca mais voltar, porque extinta está sua pena.
O Decreto costuma ser emitido todo dia 23 de dezembro de cada ano, e não perde sua vigência, bastando apenas que o reeducando se enquadre em alguma das hipóteses ali elencadas.
O indulto de Natal é concedido pelo Presidente da República e ao Juízo da Vara de Execuções Penais caberá apenas declará-lo. Já a autorização de saída temporária será concedida ou não pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, após análise do caso em concreto. O indulto de Natal extingue a pena, já que se trata de verdadeiro perdão. A saída temporária, se cumprida fielmente, em nada afeta a pena; se descumprida, pode, eventualmente, fazer com que o condenado regrida de regime.
Macapá, 19 de Dezembro de 2014-
Texto: Hugo Reis
Fotos: Adson Rodrigues
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- Criado: Sexta, 19 Dezembro 2014 03:50