O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá informa que a partir do dia 12 de janeiro de 2023 o sistema PJe será expandido para novos processos dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Macapá, conforme Atos Conjuntos nº 564/2020-GP/CGJ, 643/2022-GP/CGJ e a Portaria nº 67516/2023-GP.

Desembargador Carmo Antônio decide que pagamento de diárias da Assembleia Legislativa acima de R$ 614,14 deve continuar suspenso

decisão carmo 5Em decisão proferida pelo Desembargador Carmo Antônio De Souza, o pagamento de diárias da Assembleia Legislativa acima de R$ 614,00 deve continuar suspenso. A presidência da Casa de Leis requereu liminarmente a suspensão da decisão agravada em agosto no 1º grau.

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Há dois meses o Juiz da 6ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Macapá, Paulo César do Vale Madeira, determinou a suspensão do pagamento, pela Assembleia Legislativa do Amapá, das diárias com valores superiores a R$ 614,00, nos autos da ação civil pública (proc. nº 0017839-89.2014.8.03.0001), proposta pelo Ministério Público Estadual.

decisão carmoA Assembleia Legislativa insurgiu-se contra a suspensão liminar de norma interna, aprovada por sua Mesa Diretora, com base em lei específica e nos limites de sua competência regimental, bem como em face da fixação de valor pelo Poder Judiciário, por constituir ofensa à autonomia administrativa e financeira da agravada, ao poder de autotutela e ao princípio da separação de poderes.

Explicitou que a percepção de diárias pelos Deputados Estaduais é regulamentada pela Lei Estadual nº 066/93, que versa sobre o âmbito da Administração Pública Estadual, e pela Lei Estadual nº 1.569/2011, que confere competência à Mesa Diretora para regulamentar o pagamento das diárias.

Sustentou que a fixação do valor das diárias constitui ato de natureza discricionária, pautado na conveniência e oportunidade da instituição, razão pela qual ficam relativizados os contornos e a amplitude do controle jurisdicional que possa ser exercido. Acrescentou que, mesmo se em situação hipotética fosse possível o controle jurisdicional, deve ser observado o princípio da separação de poderes, limitando-se a verificação da legalidade do ato.

Afirmou que a decisão agravada, ao suspender o citado Ato da Mesa Diretora e ao fixar o valor a ser pago pela agravada, atingiu direito de terceiro alheio à lide, bem como legislou sobre matéria afeta exclusivamente à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

Por fim, após sustentar a relevância da fundamentação apresentada e o perigo na demora da prestação jurisdicional, requereu liminarmente a suspensão da decisão agravada, para manter íntegro o Ato da Mesa nº 0003/2012-MD-AL, ou, alternativamente, suspender a parte da decisão que limita o valor das diárias, para assim autorizar a atuação da Mesa Diretora para edição de um novo ato, segundo critérios próprios.

0decisão carmo 6O relator do pedido de liminar, Desembargador Carmo Antônio, negou o efeito suspensivo pleiteado pela Assembleia Legislativa até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.

0decisão carmo 8Em sua decisão, o magistrado ressaltou que os valores recebidos a título de diária pelos deputados estaduais são manifestamente inadequados à finalidade legal, perdendo seu caráter indenizatório e vindo a possuir caráter tipicamente remuneratório, configurando assim enriquecimento indevido do agente político.

Consoante consta na denúncia são efetuados pagamentos de diárias aos deputados estaduais do Amapá nos valores de R$ 2.605,46 (dois mil seiscentos e cinco reais e quarenta e seis centavos) para viagens intermunicipais, de R$ 3.607,56 (três mil seiscentos e sete reais e cinquenta e seis centavos) para viagens interestaduais e de R$ 4.409,24 (quatro mil quatrocentos e nove reais e vinte e quatro centavos) para viagens para o exterior.

Enquanto isto, a diária máxima auferida por outros agentes políticos do Estado do Amapá do mesmo nível dos deputados para viagens intermunicipais, interestaduais e exterior é de R$ 614,00.

Assim, o pagamento de diárias em valores exorbitantes contraria a finalidade específica de indenizar os valores gastos a título de hospedagem, alimentação e locomoção urbana, bem como a finalidade geral, razão pela qual cabe ao Poder Judicial desconstituir o ato administrativo sem interesse público e conveniência para a Administração, o qual visa, aparentemente, satisfazer tão somente interesses privados, por meio de desvio de finalidade e, consequentemente, abuso de poder.

“Desta feita, aplicando a mesma paridade dada pela Constituição Federal aos vencimentos dos desembargadores e dos deputados estaduais, o MM. Juiz fixou o mesmo valor da diária estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, critério este que, pelo menos por enquanto, reputo adequado, proporcional e razoável, para garantir o direito ao recebimento das diárias, que a partir de então não possui norma regulamentar válida. Diante do exposto, vê-se que a agravante não apresentou argumentos suficientes para reformar a decisão agravada, que se encontra devidamente fundamentada no ordenamento jurídico vigente e na jurisprudência pátria”.

Macapá, 09 de Outubro de 2014

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