Servidora tem direito a mudança no percentual de graduação do adicional de insalubridade

alt                     -Macapá, 16 de maio de 2013-

Uma servidora que exerce atividade funcional em centro odontológico do Estado entrou com recurso no Tribunal de Justiça pedindo acréscimo remuneratório do percentual do adicional de insalubridade para o grau máximo, a partir de fevereiro de 2003. Ela comprovou que as atividades que exerce no centro estão enquadradas naquelas descritas na norma como perigosas ou insalubre, bem como, dos riscos inerentes atestados por médico perito, que apontou, inclusive, o grau de insalubridade. 

O laudo conclui que a servidora, em seu local de trabalho, está exposta a risco ocupacional, na medida em que tem contato permanente com pacientes imunodeprimidos, procedentes de hospitais e com agravos infectocontagiosos. O documento detalha, ainda, que a profissional tem contato com sangue, secreções, gengivas e retirada de outros elementos como dentes, ossos e saliva de pacientes, além da limpeza de instrumental cirúrgico (perfuro cortante), contaminado, fazendo descarte de elementos retirados durante os procedimentos.

O órgão apelante (Estado) recorreu da sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que atendeu a revisão de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento), alegando a falta de lei específica para assegurar o direito dessa vantagem funcional.

altAnalisando o caso, o desembargador Constantino Brahuna destacou que, embora a Lei Estadual nº 066/93, entre os arts. 70 a 77, que trata dessa matéria, não tenha mensurado os percentuais em grau maior ou menor de sujeição laboral à perniciosa influência desses agentes, nem por isso deixam os servidores estaduais de ter direito à percepção desse adicional, com base em norma federal que fixou os graus mínimo, médio e máximo para assegurar o direito.

Assim, concluiu o desembargador, “essas normas são adotadas também no âmbito da administração pública para o fim de estender, aos servidores públicos federais estaduais e municipais, iguais direitos sociais que a CF instituiu para assegurar-lhes proteção e melhores condições de trabalho, conforme jurisprudência do STJ”. O relator estabeleceu que o benefício tem eficácia somente a partir da data do laudo, ou seja, 03 de fevereiro de 2011.

Texto: Edson Carvalho

Assessoria de Comunicação TJAP

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