Nota de Esclarecimento

0licita tecnologico 21Em razão da reportagem de capa do Jornal "A Gazeta", que circulou nesta data (12/03/2014), com o título "DESPACHO INDICA QUE JUÍZA SOFREU PRESSÃO DE SUELI PINI", cumpre a este Tribunal prestar esclarecimentos à população sobre o fato, na forma seguinte:

Em que pese constar do despacho proferido em 09/10/2013, pela MM. Juíza Liége Gomes, o trecho transcrito: "Sem falar do telefonema da Des. Sueli Pini para a Vara para saber do andamento do feito", em nenhum momento a Magistrada telefonou para referida Juíza titular da 1ª Vara Cível.

O que efetivamente ocorreu foi o regular atendimento pela então servidora da Central de Conciliação do Fórum a um jurisdicionado que buscava insistentemente saber do andamento de processo em que é interessado. Como é feito com todos os cidadãos, a servidora foi orientada a contactar com a Vara respectiva para assim melhor informar a parte sobre seu processo.

Naquela oportunidade tomou-se conhecimento que além do processo estar com andamento em ordem (o que foi informado pela servidora ao interessado), havia o registro de que esse cidadão comparecia todos os dias ao Fórum batendo em todas as portas querendo prioridade na sua demanda. Em nenhum momento a Juíza Liége relata ter sofrido pressão de qualquer magistrado para fazer ou deixar de praticar algum ato no processo referido.

A isenção da magistrada Sueli Pini é facilmente constatada ainda no fato de que o Autor Manoel Bezerra de Lima ingressou com Agravo de Instrumento com pedido liminar junto a esta Egrégia Corte, em 27/12/2013, contra decisão proferida por aquele Juízo da 1ª Vara Cível, o qual foi distribuído aleatoriamente para o seu gabinete, sendo a tutela liminar indeferida, como indeferido foi o pedido de reconsideração.

Levado a julgamento do mérito em plenário, o Agravo foi improvido, nos termos do voto proferido pela Relatora, em cuja Ementa cita: "2) É vedado, em sede de agravo, aprofundado exame probatório, especialmente em relação ao mérito da causa, sob pena de supressão de instância e a consequente violação ao princípio do juiz natural" (Processo nº 0001767-64.2013.8.03.000).

Macapá/AP, 12 de março de 2014

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