O consumidor que ficou tempo excessivo em fila bancária deve ser reparado por espera no atendimento
Segundo as provas documentais, o autor da ação chegou à instituição bancária às 11h24, e foi atendido às 13h46. Ou seja, o cliente esperou na fila de atendimento por mais de 2 horas. Contrariado e bastante ofendido, ele reclamou uma indenização por danos morais no Juizado Especial Cível e Criminal de Santana, e foi atendido em parte. O banco vai pagar R$ 3.000,00, mais juros e correção monetária, pelo transtorno.
Sobre esse aspecto, o juiz Nilton Bianquini destacou, na decisão, que a espera em fila de banco não constitui mero aborrecimento cotidiano, mas enseja reparação por dano moral. Isto porque “é capaz de causar impaciência, angústia, desgaste físico, sensação de descaso e irritação. Sensações estas que indiscutivelmente provocam um sofrimento íntimo, além dos dissabores e aborrecimentos próprios do cotidiano”.
Apesar do Banco ter alegado que a espera em fila, por mais incômoda que seja, não é capaz de gerar dano moral, a análise do magistrado teve respaldo, ainda, no artigo 2º, sobre o atendimento ao público e tempo razoável de espera na fila, normatizado na lei municipal nº 1.456/2005.
De acordo com essa norma, o tempo de atendimento para os dias normais é de 15 minutos; 25 minutos às vésperas e após os feriados; e nos dias de pagamento de funcionários públicos municipais, estaduais e federais, o tempo não pode ultrapassar os 30 minutos.
Segundo o juiz, ficou comprovado que o Banco fez o autor aguardar na fila 4 vezes mais tempo que o permitido por lei. Dessa forma, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o juiz Nilton Bianquini reforçou: “o consumidor que se sente desprestigiado, deve ser reparado pela espera em fila bancária, ante a falha na prestação do serviço”.
-Macapá, 10 de Outubro de 2013
Texto: Edson Carvalho
Fotos: Adson Rodrigues
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- Criado: Quinta, 10 Outubro 2013 03:55