Turma recursal entende que banco agiu com negligência em negócio com cliente, e mantém sentença

decisão bancos 23Em julgamento realizado, a Turma Recursal de Macapá manteve a sentença originária do Juizado Especial Norte, que condenou uma instituição bancária ao pagamento de R$ 3 mil reais a título de danos morais, por entender que houve da falhas na prestação de serviços em razão da demora exagerada na liberação da margem consignável.

decisão bancos 27Na fase inicial da ação, no Juizado Especial da Zona Norte, o autor alegou que vendeu a dívida que tinha com o banco a outra instituição bancária, com o objetivo de resgatar sua margem consignável no prazo de 72 horas. A margem consignável somente foi liberada após 12 dias.

No esforço de provar o descaso, o autor mencionou os muitos telefonemas e ligações feitos pelo banco que comprou a dívida, cobrando informações sobre a liberação da margem, sendo que o valor da compra ficou bloqueado, impedindo o autor de movimentá-lo, causando sérios transtornos.

decisão bancos 26O juiz Marconi Pimenta, autor da sentença, se convenceu de que os fatos ultrapassaram os meros dissabores e aborrecimentos causando um abalo à moral da parte autora, haja vista que os documentos acostados aos autos comprovam a compra da dívida e o documento expedido pela Secretaria Estadual da Administração confirma o atraso na liberação da margem consignável.

decisão bancos 4Em grau de recurso, a Turma Recursal entendeu que o banco agiu com negligência ao retardar a baixa do contrato já quitado pelo autor.

decisão bancos 15O resultado foi a demora excessiva na liberação da margem consignável, o que impossibilitou o cliente de receber o crédito pretendido, isto é, ficou com o crédito retido, privando-o de sua utilização para satisfazer suas necessidades. A sentença do juiz Marconi Pimenta foi mantida na íntegra.

Participaram da sessão de julgamento os juízes César Scapin (relator), Paulo Madeira (Vogal) e a juíza Keila Utzig (Vogal).

-Macapá, 26 de Setembro de 2013

Texto: Edson Carvalho

Fotos: Adson Rodrigues

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