O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá informa que a partir do dia 12 de janeiro de 2023 o sistema PJe será expandido para novos processos dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Macapá, conforme Atos Conjuntos nº 564/2020-GP/CGJ, 643/2022-GP/CGJ e a Portaria nº 67516/2023-GP.

Pleno do TJAP fixa tese em IRDR - Tema 18 pela não obrigatoriedade de consulta a concessionárias de serviços públicos na citação de réus

IRDRTEMA18_1.jpgCitação de réu por edital em processo cível após busca infrutífera em sistemas governamentais não é nula caso não sejam consultadas também concessionárias de água, energia e telefonia. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0003319-83.2021.8.03.0000 - Tema 18. A tese firmada será aplicada a pelo menos 429 processos que estavam suspensos (segundo levantamento feito em 11/07).

IRDRTEMA18_2.jpgSuscitado pelo desembargador João Lages e relatado pelo desembargador Gilberto Pinheiro (decano), o IRDR fixa tese de interpretação do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), quanto ao esgotamento das possibilidades de localização do endereço do réu antes da citação por edital.

 

IRDRTEMA18_3.jpgDe acordo com o parágrafo 3º da norma em questão, a citação por edital será feita quando o réu for considerado em local ignorado ou incerto. Isso ocorre quando as tentativas de sua localização forem consideradas infrutíferas, ou seja, o réu não foi localizado nos endereços indicados e nem se tem conhecimento acerca do seu paradeiro, bem como quando as pesquisas realizadas nos cadastros de órgãos públicos, ou de concessionárias de serviços públicos, requisitadas pelo juízo, também não lograrem êxito em encontrá-lo em outro endereço.

 

A citação é o primeiro ato do processo do ponto de vista da defesa do réu. Quando não é possível localizar o réu para citá-lo diretamente, é feita a citação por edital. A Defensoria Pública Estadual (DPE) argumentou pela nulidade da citação se não esgotados todos os meios de busca, incluídas as concessionárias já citadas, por meio de ajuste na interpretação da conjunção alternativa “ou” para equivaler a uma aditiva, em nome do princípio da ampla defesa.

 

Ao julgar o IRDR, o Pleno do Tribunal de Justiça do Amapá firmou a seguinte tese: “Inexiste nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos.”

 

Uma busca no sistema Tucujuris revelou que havia pelo menos 429 processos suspensos enquanto era julgado o IRDR, os quais serão imediatamente afetados, mas outros, que eventualmente não tenham sido sinalizados como atrelados no cadastro do sistema, ainda podem sofrer repercussão a partir da decisão.

 

- Macapá, 13 de julho de 2022 -

 

Assessoria de Comunicação Social
Texto: Aloísio Menescal
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