O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá informa que a partir do dia 12 de janeiro de 2023 o sistema PJe será expandido para novos processos dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Macapá, conforme Atos Conjuntos nº 564/2020-GP/CGJ, 643/2022-GP/CGJ e a Portaria nº 67516/2023-GP.

Alunos do I Curso de Trânsito Urbano participam de palestra ministrada pelo juiz da 5ª Vara Criminal de Macapá

cursopmjuizmatias_1.jpegNa última terça-feira (10), o Juiz Matias Pires Neto, titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, ministrou palestra sobre “Busca e apreensão: atuais interpretações judiciais” na aula inaugural do I Curso de Trânsito Urbano, realizado pela Polícia Militar do Amapá por meio do Batalhão de Policiamento de Trânsito (BPTRAN). A capacitação é realizada no mês de conscientização para reduzir acidentes de trânsito, o Maio Amarelo.

 

cursopmjuizmatias_4.jpegO titular da 5ª Vara Criminal explica que foi convidado para falar “sobre uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que tornou ilícito o procedimento da busca veicular, quando não é feito com fundadas suspeitas”. Na ocasião do julgamento do processo (acesse na íntegra aqui), o STJ decidiu pela anulação de uma apreensão de drogas que tinha sido realizada.

 

De acordo com o Informativo de Jurisprudência do STJ, de número 735 (publicado em 09 de maio de 2022), “a mera alegação genérica de “atitude suspeita” é insuficiente para a licitude da busca pessoal”. A decisão está fundamentada no artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP), que “não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. O referido documento afirma ainda que “o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como ‘rotina’ ou ‘praxe’ do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória”.

 

A realização da busca pessoal está condicionada à exigência de elementos sólidos por três razões principais: evitar o uso excessivo da prática invasiva e constrangedora que restringe de maneira desnecessária e abusiva os direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade; permitir que a abordagem seja questionada pelo cidadão e que a validade do procedimento possa ser controlada posteriormente pelo Poder Judiciário; e evitar a reprodução de preconceitos arraigados na sociedade que, de acordo com o referido Informativo de Jurisprudência do STJ, são reflexo do racismo estrutural a que está relacionada à prática da busca pessoal – vulgarmente conhecida como “revista”, “enquadro” ou “dura”.

 

 

- Macapá, 11 de maio de 2022 -

 

Assessoria de Comunicação Social

Fonte: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

Texto: João Magnus

Fotos: ASCOM BPTRAN

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