Em Sessão Virtual, Secção Única do TJAP nega Habeas Corpus de major da PM acusado de matar a tiros tenente em discussão de trânsito
A Secção Única do Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, o Habeas Corpus impetrado pela defesa do major da Polícia Militar acusado de matar a tiros o tenente Kleber dos Santos (42 anos), da mesma corporação, no último dia 24 de fevereiro (2022), em discussão de trânsito em Macapá – na frente do filho da vítima. A votação ocorreu na 180ª Sessão Virtual da Secção Única, realizada no período de 27/04/2022 a 28/04/2022.
No Habeas Corpus nº 0001251-29.2022.8.03.0000, a defesa alegou que a vítima apontou a arma para o paciente, que teria agido em legítima defesa. Acrescentou que o paciente estava respondendo o processo em liberdade, apresentou-se espontaneamente ao delegado e que não existe indício de que pretenda descumprir a lei ou fugir. Argumentou que a decisão do juiz de primeiro grau carece de fundamentação.
O voto do relator do Habeas Corpus em questão, desembargador Carmo Antônio de Souza, rememorou o fato de que o juiz de 1º Grau, ao examinar o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público do Estado do Amapá, deferiu a medida por compreender que a segregação era necessária para resguardar a ordem pública diante da periculosidade do paciente. O magistrado observou ainda que o juízo de primeiro grau justificou adequadamente a admissibilidade, os pressupostos e os fundamentos necessários para o decreto de prisão preventiva, tal como exigem os Artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Por se tratar de crime grave, tratado pela Lei nº 8.072/90 como hediondo, a prisão preventiva é admitida, e destacou também a presença de materialidade e os indícios de autoria, pressupostos da medida, e que “a decisão de primeiro grau encontra amparo no fundamento da ordem pública, observando, nesse aspecto, que a periculosidade do paciente se revela pelo fato de ter matado a vítima com tiro fatal na cabeça, após discussão no trânsito”.
O relator observou também que o juízo do 1º Grau afastou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, acrescentando que o paciente possui outro registro de violência em discussão no trânsito, fato apurado em outra ação penal.
Assim, o relator observou a regularidade do decreto prisional, devidamente demonstrada a necessidade da custódia cautelar. “A autoridade judiciária fundamentou sua convicção sem violação de garantias e sem se afastar do devido processo”, dizia o voto.
“A tese do crime imputado e da alegada legítima defesa deverá ser examinada perante o juízo de origem”, afirmou o magistrado em seu voto, que concluiu com a afirmação de não ver argumentos capazes de justificar o deferimento da ordem de soltura do paciente. O voto foi seguido por todos demais os desembargadores votantes.
O Plenário Virtual é uma sessão realizada remotamente, na qual os magistrados do órgão colegiado registram seus votos diretamente do gabinete, aumentando a celeridade e reduzindo a pauta presencial. Quando o tema é pacificado no órgão colegiado – entendimento já fixado por jurisprudência ou súmulas, por exemplo – e não possui demanda por sustentação oral, ele pode ser julgado sem inclusão em pauta de sessão presencial.
Órgão do 2º Grau de jurisdição, a Secção Única tem como competências específicas julgar matérias como Mandados de Segurança; Habeas Corpus; Habeas Data; Ações Rescisórias; Revisões Criminais, Pedidos de Desaforamento, Suspeições Opostas a Juiz; Embargos de Declaração, Embargos Infringentes e Agravos.
Sob a relatoria do desembargador Carmo Antônio de Souza, também participaram deste julgamento (como vogais) os desembargadores: Gilberto Pinheiro, Carlos Tork, João Lages, Adão Carvalho, Jayme Ferreira e Mário Mazurek.
- Macapá, 29 de abril de 2022 -
Assessoria de Comunicação Social
Texto: Aloísio Menescal
Arte: Carol Chaves
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- Criado: Sexta, 29 Abril 2022 14:36