O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá informa que a partir do dia 12 de janeiro de 2023 o sistema PJe será expandido para novos processos dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Macapá, conforme Atos Conjuntos nº 564/2020-GP/CGJ, 643/2022-GP/CGJ e a Portaria nº 67516/2023-GP.

Achado não é roubado? Titular do Juizado Especial Criminal de Macapá explica que não é isso o que a Lei diz

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Diferente do que dizem os ditados populares, tomar posse de algo que não lhe pertence é uma infração e quem a comete pode pagar um preço alto. Independente de intenção e do que dizem os adágios (ou ditados) populares, apossar-se de um bem pelo qual não pagou ou ao qual não tem direito, sem buscar seu real proprietário. De acordo com o juiz Augusto Leite, é interessante observar que os ditados populares são parte da formação cultural de uma pessoa, mas não necessariamente refletem a Lei. “Esse adágio é preocupante por estimular um equívoco. Apesar de o achado não ser roubado, não configura furto ou roubo, mas é um crime configurado no Artigo 169 do Código Penal Brasileiro, a chamada Apropriação de Coisa Achada”, esclareceu o juiz.

“A gente vê muito isso acontecer aqui no Juizado, pois as pessoas acham celular na rua ou no aplicativo de celular e entendem que podem se apropriar do objeto de valor, mas está errado, pois alguém era de fato o dono, na maioria das vezes se sacrificou para comprar e em seguida teve um prejuízo”, explica o magistrado. “A conduta de se apropriar de bem perdido ou esquecido pelo dono, sem devolvê-lo ou entregá-lo às autoridades em 15 dias, conforme artigo 169, inciso II do código penal, configura o crime de apropriação de coisa achada, que tem previsão de pena de até 1 ano de detenção e multa”, complementou.

 

O juiz Augusto Leite explica que quando se encontra um objeto de valor é preciso levá-lo às autoridades policiais para que estas façam as devidas investigações e averiguem quem é o real proprietário. “Seguir o que diz um ditado popular não só cria um problema na vida de quem achou, que pode vir a ter uma condenação sujando sua ficha, como atrapalha a Justiça com uma infração que poderia ter sido facilmente evitada”, ressaltou o magistrado.

 

Sobre as penas que cabem, o juiz Augusto explica que a penalidade pela apropriação de Coisa Achada pode chegar a até um ano de detenção e multa. “Essa penalidade pode atrapalhar muito a vida da pessoa, pois apesar de poder eventualmente ser aplicada uma substituição por pena alternativa, a condenação pode implicar na perda de benefícios”, ressaltou – com antecedentes criminais e condenação definitiva a pessoa pode não conseguir assumir um concurso público, por exemplo.

 

 “A investigação policial poderá identificar se realmente ocorreu a apropriação de coisa achada ou receptação, seja dolosa ou culposa, ou, ainda, quando se guardam objetos de outras pessoas, sendo estes objeto de crimes, pode ocorrer o favorecimento pessoal ou mesmo coautoria em crime grave”, enfatizou o juiz. Se a pessoa estiver de posso de material roubado por outro, é a investigação que vai distinguir se quem comprou/receptou tinha intenção e conhecimento da origem ilícita ou se apenas não foi cuidadosa com a verificação da procedência do material.

 

Em um contexto de profusão de sites de comércio eletrônico, inclusive entre usuários e não lojas formais, torna-se comum comprar objetos e materiais usados sem nota fiscal, o que pode colocar em dúvida a procedência. “A primeira coisa que o comprador deve atentar é para o preço: é compatível com o mercado? Se estiver barato demais pode ser suspeito”, adverte o magistrado.

 

“Pode ser que o dono esteja aperreado financeiramente ou com pressa de conseguir o dinheiro? Pode. Mas então pelo menos peça a nota fiscal, pois só ela ou recibos que rastreiem o produto até a compra original podem assegurar a posse devida e lícita”, defendeu. “A nota fiscal é fundamental”, complementou.

 

Sobre as penas em caso de receptação, o juiz explica que na receptação culposa, prevista no Artigo 180, parágrafo 3° do CP, prevê pena de detenção de um mês a um ano e/ou multa. “Já a receptação dolosa, prevista no caput do artigo 180, prevê pena de um a quatro anos e multa, e ocorre quando a pessoa tem conhecimento da origem ilícita do objeto. No entanto, essa modalidade de receptação já é no âmbito da Justiça Criminal Comum e não vem para o Juizado Especial Criminal, pois tem mais potencial ofensivo”, explicou.

 

“Caso a pessoa tenha bons antecedentes, sem nenhum processo, ela pode ser beneficiada com uma Transação Penal, que é um acordo feito com o Ministério Público mediante o cumprimento de uma pena alternativa, que pode ser pecuniária (valor em dinheiro) ou física (como a prestação de serviços à comunidade)”, esclareceu o magistrado, “ponderada de acordo com o valor do bem em questão e das circunstâncias”.

 

O juiz Augusto Leite defende que em sociedade é preciso conviver de forma pacífica e quando se causa ou se beneficia prejuízo a outra pessoa, o que ocorre é o enriquecimento ilícito e não justificado a partir do dano ao patrimônio do outro. “O achado que pareceu lhe beneficiar na maioria das vezes foi adquirido com muito sacrifício”, garantiu o juiz.

 

“E mais, às vezes o achado é um bem fruto de roubo ou assalto, e apenas foi descartado para que o autor do crime original pudesse se livrar de um flagrante e do cumprimento de uma pena, portanto o objeto achado pode estar ligado a crime mais grave”, observou o magistrado, ao que acrescentou “às vezes quem cometeu o assalto pede a algum conhecido para guardar o objeto, tornando quem apenas guardou e talvez não saiba da origem do objeto um cúmplice de um crime grave”.


- Macapá, 19 de abril de 2022 -

Assessoria de Comunicação Social
Texto: Aloísio Menescal
Arte: Amanda Diniz

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