Judiciário homologa acordo de Não Persecução Penal no Arquipélago do Bailique
Pela primeira foi realizado um acordo de Não Persecução Penal no Distrito do Arquipélago do Bailique. Trata-se de uma possibilidade dada aos autores de crimes de “substituir” o processo criminal por outras formas de reparação dos danos causados com o delito.
Antigamente o promotor só podia negociar acordo com réu quando se tratava de crime de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima abstrata era de até dois anos. A partir da Lei nº 13.694, que entrou em vigor em 2020, conhecida como Pacote Anticrime, o acordo de não persecução penal pode ser realizado entre o Ministério Público e o investigado, como regra, antes da instauração do processo criminal.
O promotor de Justiça Rodrigo Celestino, titular da 2ª Promotoria Criminal de Santana, disse que com a alteração da Lei, foi possível ampliar essa possibilidade. “Tal acordo pode ser proposto nos casos em que o crime praticado for infração penal cometida sem violência ou grave ameaça e que tenha pena mínima de até quatro anos. São exemplos desses delitos o furto, o estelionato, a posse irregular ou o porte ilegal de arma de fogo, entre outros”, ressaltou.
De outro lado, se o autor da prática delituosa é reincidente ou nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra mulher por razões de sexo feminino, não há possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal. “O acordo de não persecução penal possui alguns aspectos positivos frequentemente apontados pelos agentes do sistema de justiça, como a substituição do modelo de processo penal conflitivo pela consensual, resultando vantajoso para ambas as partes”, explica o promotor.
O titular da 2ª Promotoria Criminal de Santana disse que no caso em tese homologado no Bailique o denunciado cometeu um crime de furto e foi estabelecido um acordo em que ele pagaria cinco parcelas de R$ 100,00 e, por conta disso, o MP deixou de oferecer denúncia. “Hoje em vez de apresentar denúncia de um crime de furto, pode transacionar com ele um pagamento de uma prestação pecuniária, ou prestação de serviço a comunidade”, complementou.
Homologação
A legislação estipula que o juiz indague o investigado para saber se ele celebrou o acordo por espontânea vontade. “Após sua celebração pelas partes, o acordo deve ser homologado pelo Juiz, em audiência, que verificará a voluntariedade e legalidade do acordo”, afirmou a juíza Laura Costeira, coordenadora do Programa Justiça Itinerante.
Segundo a magistrada, nos termos do acordo podem ser descritas condições que assegurem o não oferecimento da denúncia que, caso sejam descumpridas, podem levar o MP a propor a ação penal contra o investigado. “Do lado do investigado não há o enfrentamento do mérito do caso penal, ou seja, não há a expectativa de que seja provada sua inocência ou responsabilidade ao final do processo. Desta maneira, o acordo de não persecução penal representa uma resolução mais célere do caso e evita eventual condenação criminal, livrando-o, em muitos casos, de penas privativas de liberdade”, explica a magistrada.
A juíza destacou ainda que, em relação ao Ministério Público, obtém-se o acordo de reconhecimento do crime praticado, com sua devida reparação à vítima, “muitas vezes com um retorno eficiente à sociedade e o desafogamento do sistema de justiça, já tão sobrecarregado”. Ainda, permite inclusive a economia de tempo e recursos deslocados para a investigação de delitos mais graves, complementou a magstrada.
Macapá, 23 de março de 2022 -
Texto: Fernanda Picanço
Do Distrito do Arquipélago do Bailique
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- Criado: Quarta, 23 Março 2022 11:00