Vara do Tribunal do Júri de Macapá mantém pauta intensa de julgamentos com a realização de mais um júri presencial nesta terça-feira (23)

jurimamacapaliviafreitasjuiza_1.JPGA Vara do Tribunal do Júri de Macapá, que tem como titular a juíza Lívia Freitas, julgou, nesta terça-feira (23), o processo nº 0003389-73.2016.8.03.0001. O acusado foi denunciado pelos crimes de homicídio duplamente qualificado e homicídio tentado. Atuaram no júri a promotora de Justiça Klisiomar Lopes Dias, na acusação; e na defesa os advogados Charlles Bordalo e Sâmea Magalhaes. 

Segundo autos do Inquérito Policial, no dia 31 de agosto de 2014, em frente ao conjunto Macapaba, o denunciado, valendo-se de uma arma de fogo, desferiu vários disparos em direção das vítimas Clenildo Sales e Ildomar Silva Cruz. A primeira vítima, atingida por dois projéteis (no peitoral esquerdo e na coxa direita), não resistiu aos graves ferimentos e faleceu no Hospital de Emergência. A segunda vítima foi atingida com na coxa direita e sobreviveu ao atentado.

RESULTADO DO JULGAMENTO

O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade quanto às lesões corporais sofridas pela vítima CLENILDO SALES, conforme laudo pericial encartado no inquérito policial, assim como reconheceu que o réu teve a intenção de matar a vítima, bem como não o absolveu.


No que tange às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, os senhores jurados reconheceram, na análise dos respectivos quesitos, apenas o emprego da última circunstância pelo réu.


Em relação ao crime de homicídio tentado, acolheram a tese exposta em plenário pela DEFESA, entendendo que o réu não quis o resultado morte da vítima ILDOMAR SILVA DA CRUZ, DESCLASSIFICANDO assim a infração.


A materialidade do referido delito está evidenciada pelos laudos de corpo de delito encartados no inquérito policial nº 583/2014-CIOSP/PACOVAL, inclusive reconhecida pelos jurados.
Quanto à autoria, a vítima e as testemunhas foram uniformes em reconhecer o acusado como o autor do delito. E por fim, o réu, em seu interrogatório confessou.

 
Restou demonstrado que a lesão corporal sofrida pela vítima foi de natureza leve, como comprovam os laudos periciais acima mencionados.

Assim, operada a desclassificação do crime de homicídio tentado para o delito de lesão corporal leve, o juiz competente para julgar a causa passa a ser o do Juizado Especial Criminal, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, devendo, ainda, ser oportunizado à vítima o direito de representação.


Destaco que a incompetência deste juízo é absoluta, em razão da matéria e por ter base constitucional no art. 98, I, da Carta Constitucional, por se tratar de delito de menor potencial ofensivo, regido pela Lei nº 9.099/95.

Assim sendo, em face do que decidiu o Egrégio Conselho de Sentença do Tribunal do Júri desta Comarca de Macapá, está o acusado, qualificado nos autos, condenado nas penas do artigo 121, §2º, inciso IV, do CP, em relação à vítima CLENILDO SALES. No tocante ao crime de tentativa de homicídio, ante a desclassificação do delito pelo qual foi pronunciado o acusado para o previsto no art. 129, caput, do CPB, declino da competência, determinando que, após o trânsito em julgado, seja feita a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta comarca, o qual possui competência para apreciação do feito.


À vista disso, no uso das atribuições do meu cargo, passo a dosar-lhe a pena.

Em relação ao art. 121, §2º, inciso IV, do CP.No que se refere à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do réu foi normal para a espécie. O acusado é primário, possuindo bons antecedentes. Quanto à sua conduta social e personalidade, não há elementos nos autos que me permitam aferí-las, razão pelo qual não serão valoradas sem seu desfavor. O motivo do crime, não será considerado em seu desfavor. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, ante a utilização de recurso que tornou difícil a defesa da vítima. Contudo, deixarei de reconhecê-la, eis que já qualifica o tipo penal. Já as consequências, apesar de gravosas, são normais ao tipo penal. O comportamento da vítima não será valorado, face a jurisprudência do STJ.


Ante a referida análise, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão.

Não há agravantes a serem consideradas. Verifico que a confissão deve ser reconhecida, pois o réu em plenário, apesar de alegar que não teve a intenção de matar, confessou que efetuou disparos de arma de fogo que acabaram acertando a vítima, fazendo jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CPB. Destaco que
embora tenha o entendimento de que a confissão qualificada não deve ser considerada como atenuante da pena, em conformidade com entendimento do 1ª Turma do STF, reconheço que o tema é polêmico, e, em conformidade com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e outros tribunais, dentre
eles o STJ, em recentes julgados, a confissão qualificada deve ser considerada como atenuante (art. 65, III, d, do CP). Todavia, deixo de reduzir, pois a reprimenda já encontra-se em seu mínimo legal, conforme orientação da Súmula 231 do STJ.


Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim, torno a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão. Com base no art. 33, §2º, a, do CPB, fixo para o réu o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

 

 - Macapá, 24 de novembro de 2021 - 

Texto: Clarice Dantas
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