2ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá autoriza viagem com coelho de estimação em vôo comercial nos autos de Reclamação Cível, com pedido de Tutela de Urgência
A 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central de Macapá, que tem como titular a juíza Thina Luíza Dalmeida Gomes dos Santos Sousa, decidiu, na manhã de sexta-feira (05), que o direito de transportar animais de estimação se estende a outras espécies além de gatos e cães. A decisão foi tomada dentro de Reclamação Cível com Pedido de Liminar (Tutela de Urgência), processo nº 0043391-12.2021.8.03.0001, na qual a requerente pleiteia que lhe seja assegurado o direito de levar seu coelho de estimação na cabine da aeronave.
Segundo os autos, a requerente alega que tentou pagar a taxa aérea para que seu pet, um coelho fêmea, possa viajar na cabine da aeronave, todavia lhe foi negada a venda sob a alegação de que somente há essa permissão no que concerne a cães e gatos, os quais seriam considerados animais de estimação – informação prestada pela funcionária da companhia aérea. A requerente ressalta que sua viagem, e de sua família, está agendada para 09 de novembro de 2021 e que seu animal possui o peso permitido e está em estado normal de saúde, conforme atestado de sua veterinária.
A tutela de urgência foi formulada pedindo a determinação de que a demandada forneça imediatamente um bilhete de passagem aérea para a autora levar seu coelho em voo de Macapá para Curitiba, juntamente com sua família, mediante pagamento da taxa de transporte sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora.
A magistrada, na decisão, ressaltou que, conforme o disposto no art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e haja possibilidade de reversibilidade. “A probabilidade do direito está demonstrada conforme a documentação colacionada aos autos, a qual converge com a narrativa apresentada na exordial, visto que a autora juntou atestado veterinário e fotos comprovando ser sua coelha Gracinha seu animal de estimação”, disse a magistrada na decisão. A juíza ressalta que é o caso típico de família multiespécie, o que demonstraria que o pet da autora “equipara-se a um animal doméstico, a exemplo do cão e gato”.
A juíza Thina Dalmeida frisou ainda, nos autos, que a interpretação restritiva de animais de estimação evidenciada pela requerida “não pode impedir que animais domésticos de pequeno porte sejam considerados aptos a embarcar na aeronave”. A sentença cita ainda a Resolução ANAC nº 676/2000, que restringe o transporte aéreo de animais domésticos em cabine de passageiros às condições de segurança, embalagem apropriada e desde que não causem desconforto aos demais passageiros, verificando que “o caso concreto se enquadra nessa normativa”.
Assim, a magistrada deferiu o pleito da demandante, concedendo a tutela de urgência pleiteada e determinando que a parte requerida companhia aérea seja compelida a embarcar, na cabine da aeronave, a coelha "Gracinha", juntamente com a autora e seus familiares, nos voos já agendados, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). A decisão também determinou a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada remotamente (por videoconferência, via aplicativo ZOOM).
- Macapá, 08 de novembro de 2021 -
Assessoria de Comunicação Social
Texto: Aloísio Menescal
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- Criado: Segunda, 08 Novembro 2021 10:00