Reajuste de 11,98%: Pleno do TJAP admite IRDR sobre perdas inflacionárias da conversão de Cruzeiro Real para URV em salários de servidores
O Pleno Judicial do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), em sua 780ª Sessão Ordinária, realizada no dia 22 de setembro, votou pela admissibilidade do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 0004628-76.2020.8.03.0000, de autoria do desembargador Carmo Antônio de Souza e sob a relatoria do desembargador Gilberto Pinheiro (decano). O Incidente versa sobre a aplicação do reajuste de 11,98%, resultante de conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV) – a todas as verbas de natureza remuneratória ou somente ao vencimento base. A admissibilidade suspende todos os processos sobre o tema que tramitarem no âmbito da Justiça do Amapá. (ACESSE O VOTO DO RELATOR)
De acordo com a assessora jurídica Kamyla Dantas Bonavides, lotada no gabinete do desembargador Gilberto Pinheiro, este IRDR se refere apenas ao cumprimento de sentença. “O grupo de servidores em questão teve uma perda salarial com essa conversão e entrou na Justiça para ‘formar o direito’, o que chamamos de ‘ação de conhecimento’, e o juiz declarou o direito, salvo engano em ação coletiva, mas agora, no cumprimento, as demandas são ações individualizadas”, relatou.
A assessora explica que cada servidor executa individualmente seu percentual, pois cada um ganhava um valor específico no qual o percentual de reajuste de 11,98% por perdas inflacionárias foi aplicado. “A controvérsia nas decisões é justamente se o percentual é aplicado apenas no vencimento base ou em todas as verbas de natureza remuneratória, o que inclui eventuais adicionais, gratificações etc.”, detalhou.
“Uma vez decidido pelo tribunal, o IRDR precisará ser aplicado por todos os juízes e desembargadores da Justiça do Amapá nos processos que haviam sido suspensos”, ressaltou, acrescentando que “são requisitos para o IRDR: ser uma demanda de massa; haver decisões conflituosas a depender do magistrado; e é preciso haver processos ainda em trâmite (sem trânsito em julgado)”.
O IRDR é uma ferramenta que surgiu como inovação processual trazidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015). Encontra-se regulamentado nos artigos 976 a 987 do CPC e tem como principal objetivo identificar processos que contenham a mesma questão de direito, para decisão conjunta. Ele busca promover a segurança jurídica e a celeridade no trâmite de demandas de massa.
- Macapá, 28 de setembro de 2021 -
Assessoria de Comunicação Social
Texto: Aloísio Menescal
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- Criado: Terça, 28 Setembro 2021 10:44