Secção Única denega Habeas Corpus para condenado por homicídio qualificado e acusado de tráfico de drogas

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O primeiro processo julgado na 483ª Sessão Ordinária da Secção Única, desta quinta-feira (09), foi o Habeas Corpus (HC) nº 0002311-71.2021.8.03.0000, no qual o paciente se insurgiu contra sentença da 2ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santana, que transitou em julgado, sob a alegação de cerceamento de defesa. Segundo os autos, o réu foi condenado a 12 anos de reclusão em regime fechado por delito descrito no Artigo 121, §2º, Inciso II do Código Penal- homicídio qualificado por motivo fútil. (ACESSE AQUI A SESSÃO NA ÍNTEGRA)

O paciente interpôs apelação na própria sessão de julgamento, mas perdeu o prazo de apresentação das razões recursais. Certificado o decurso do prazo, o réu alega que deveria ter sido intimado para indicação de novo advogado, mas que não teria ocorrido, e como consequência, um recurso especial foi interposto sem seu conhecimento e autorização – ao final indeferido. A prisão preventiva decretada conta com parecer favorável do MP-AP. 

De acordo com o advogado Paulo Sá, em sustentação oral, a discussão não é se o réu poderia receber defesa melhor, mas o fato de uma deficiência técnica pela perda do prazo e não intimação do paciente para dizer sobre sua defesa decorreram em trânsito em julgado com mandado de prisão. Segundo o advogado, o Código Processual sempre defende a liberdade e as garantias do cidadão e a escolha do defensor “é um dos pilares da legítima defesa e do devido processo legal”. 

O relator, desembargador Mário Mazurek, disse de antemão que não houve qualquer irregularidade no processo. “Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois ainda que intempestivo o recurso, ele foi apresentado em consonância com a tese da defesa até então, e a intenção de recorrer já havia sido anunciada”, ressaltou. Citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que determina que “não se admite HC que questione nulidade de atos processuais quando o tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação ordinária ou trânsito em julgado da revisão criminal”. Assim, julgando inexistir comprovação de fato de autorize a modificação da decisão em 1º Grau, denegou o HC, voto acompanhado pela unanimidade da corte. 

Outro destaque do dia foi o HC nº 0002790-64.2021.8.03.0000, no qual o paciente, preso preventivamente por tráfico de drogas. Segundo os autos, o paciente é acusado por tráfico de drogas e teve decretada sua prisão preventiva com base na gravidade do delito e que sua conduta teria por si só força para mantê-lo encarcerado. Alega que trabalha com transporte de pessoas e mercadorias e não sabia em detalhes o que transportava, além de que a quantidade de entorpecente apreendida poderia ser interpretada como suficiente apenas para uso pessoal, o que não implicaria em supressão de liberdade. O MP-AP emitiu parecer pela denegação do HC. 

Segundo o advogado Maurício Pereira, em sustentação oral na defesa do paciente, este trabalha como pirateiro fazendo transporte irregular de pessoas e volumes no interior do estado do Amapá. “Contratado para transportar uma encomenda pequena, toda lacrada, até o destino em Serra do Navio para uma pessoa chamada Lucas, ambos sofreram abordagem policial no ato da entrega e foram presos”, narrou. 

“Lucas informou à autoridade policial que era o proprietário da droga, que o réu hoje não tinha conhecimento do ilícito e ainda apontou uma terceira pessoa envolvida no caso, que foi alvo de mandado de busca e apreensão e presa”, registrou o advogado, ao que acrescentou “o mérito deixa dúvidas extremas se este réu tinha qualquer vontade de contribuir para este crime, o que será debatido na ação penal em curso, mas a prisão foi decretada e mantida com base na gravidade do crime, algo afastado pelo STF”. 

Sustentou ainda que não se demonstrou no processo o motivo pelo qual as medidas cautelares não se aplicariam no caso deste réu, que pode vir a ser absolvido. 

O relator do processo, desembargador Adão Carvalho, registrou em seu voto que o réu foi preso em flagrante e nega conhecimento ou intenção de contribuir com o crime, “mas isto será julgado em momento oportuno”. Acrescentou, citando larga jurisprudência, que não se configura constrangimento ilegal a prisão preventiva e verificou que os pedidos requerem dilação probatória, o que não pode ser objeto de HC. Seu voto, pela denegação do HC, foi acompanhado pela maioria da corte. 

A 483ª Sessão Ordinária da Secção Única foi conduzida pelo vice-presidente do TJAP, desembargador Carlos Tork, e contou com a participação dos desembargadores: Carmo Antônio de Souza, João Lages, Adão Carvalho, Jayme Ferreira e Mário Mazurek. Representando o MP-AP participou o Procurador de Justiça Joel das Chagas. 

Competências da Secção única do TJAP

Órgão do 2º Grau de jurisdição, a Secção Única tem como competências específicas julgar matérias como Mandados de Segurança; Habeas Corpus; Habeas Data; Ações Rescisórias; Revisões Criminais, Pedidos de Desaforamento, Suspeições Opostas a Juiz; Embargos de Declaração, Embargos Infringentes e Agravos. 

As sessões ordinárias da Secção Única são realizadas duas vezes em cada mês, sempre às quintas-feiras, sob a condução ou presidência do vice-presidente do Tribunal de Justiça, ou, em sua ausência, do desembargador mais antigo presente. Para a realização das sessões é necessário o número mínimo de cinco desembargadores. O presidente do Tribunal de Justiça e o corregedor-geral não participam das sessões, exceto em situações permitidas pelo Regimento Interno.

 

- Macapá, 09 de setembro de 2021 -

 

Assessoria de Comunicação Social

Texto: Aloísio Menescal

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