Em Sessão da Câmara Única, TJAP confirma condenação de réu por tráfico de drogas e indenização por inundação de imóvel

CamaraUnica17082021_chamada.jpgA 1248ª Sessão Ordinária da Câmara Única, com 28 processos em pauta, confirmou uma série de sentenças proferidas pelos magistrados do 1º Grau, nesta terça-feira (17). Um dos destaques foi a Apelação Criminal nº 0006321-89.2020.8.03.0002, na qual os réus se insurgem contra a sentença proferida pela juíza Marina Vidal, titular da 1ª Vara Criminal de Santana. O relator, desembargador Carlos Tork, votou pela denegação total da apelação, sem ver nos argumentos qualquer sustentação. Seu voto foi integralmente seguido pelos vogais. (ACESSE AQUI A ÍNTEGRA DA SESSÃO)

De acordo com o relator, os autos narram que os réus foram condenados, um a cinco anos e cinco meses e outro três anos e cinco meses, após serem presos em 18 de setembro de 2020, no Ambrósio (Santana), flagrados por patrulha da Polícia Militar com maconha (9,13 gramas) e cocaína (4,85 gramas em pedra e 5,98 gramas em pó).

Segundo a peça acusatória, a PM estaria em patrulhamento de rotina quando viu um dos réus em atitude suspeita, pois ao avistar os policiais o primeiro réu se desfez de uma sacola na ponte. Na busca os policiais encontraram 63 porções de substâncias entorpecentes (32 porções de crack e 31 porções de maconha). No mesmo local, o segundo réu ficou também em atitude suspeita e foi abordado pelos mesmos policiais, que com ele apreenderam mais 33 porções de cocaína.

A defesa dos réus alegou desde falta de provas a pedidos de redução de dosimetria de pena e desclassificação dos crimes imputados. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e denegação do apelo.

Em outro destaque do dia, na Apelação Cível 0001430-86.2015.8.03.0006, a empresa Cachoeira Caldeirão insurgiu-se contra decisão da Vara Única de Competência Geral de Ferreira Gomes, que tem como titular o juiz Luiz Kopes, que a condenou ao pagamento de indenização de R$ 35 mil à empresa Camponesa Serviços Técnicos e Imobiliários e R$ 20 mil a Jorge Luís Silva Furtado. Segundo a empresa, os prejuízos sofridos por ambos não foram provados e o mesmo imóvel já havia sido alvo de indenização extrajudicial em 2015 no valor de R$ 20 mil.

De acordo com o relator do processo, desembargador Jayme Ferreira, “os danos são indubitáveis, uma vez que a apelante pagou extrajudicialmente indenização”. Declarou ainda que, apesar de a apelante alegar que não lhe caberia pagar valores adicionais, uma vez que já pagou em 2015, e não lhe caberia pagar por pessoa, mas por imóvel, “nos autos da decisão de 1º grau está demonstrado que imóvel era subdividido em unidades autônomas, apenas uma delas ocupada pela advogada e pelo sindicato já indenizados”.

Os demais eram ocupados pela empresa Camponesa Serviços Técnicos e Imobiliários e pelo senhor Jorge Luiz, sendo o último ocupante da parte superior com fins residenciais. “Nesse contexto, o suposto vínculo familiar entre este senhor e a advogada não desconstitui o direito conferido em sentença, pois a advogada foi indenizada por uso profissional do espaço e, portanto, não vejo desacerto na decisão”, afirmou o desembargador relator, denegando a apelação cível. Seu voto foi seguido pelos demais vogais.

 

Mais um caso a chamar atenção foi a Apelação Criminal nº 0000753-92.2020.8.03.0002, relatada pelo desembargador (e corregedor-geral de Justiça) Agostino Silvério Junior. A matéria trata de réu que se insurgiu contra condenação, pela 1ª Vara Criminal de Santana (à época sob a titularidade da juíza Priscylla Peixoto), a dois anos, em regime aberto, mais 10 dias multa, pena substituída por serviços comunitários, por crime contra a ordem tributária ao negar-se a emitir nota fiscal por serviço prestado – no caso o reparo, no valor de R$ 1.600,00, de uma motocicleta.

Em sustentação oral, o advogado do réu pediu anulação do feito, pois, entre suas alegações, qualquer prejuízo ao erário já estaria sanado pela emissão posterior da nota, mesmo que tardia – o réu emitiu o referido documento fiscal depois.

A procuradora de Justiça Estela Maria Pinheiro do Nascimento Sá, representante do MP-AP na Sessão, ratificou o parecer pelo conhecimento e não concessão do apelo, registrando que “há declaração do réu nos autos de não ter intenção de emitir nota para não declarar imposto”.

O relator, em seu voto, explicou que o fato gerador do tributo foi efetivamente caracterizado, que o réu declarou que não emitiu para não pagar imposto e que as provas produzidas demonstram que ele efetuou os serviços sem entregar a nota e isto “constitui crime contra a ordem tributária”.

Quanto à alegação de que o crime foi suprimido pela emissão posterior, não prosperaria, pois “não se exige efetivo prejuízo ao erário para consumação do delito”, e votou pela denegação do apelo e manutenção na íntegra a sentença de 1º Grau. A unanimidade dos vogais o acompanhou.

Sob condução do vice-presidente da corte, desembargador Carlos Tork, participaram ainda da Sessão os desembargadores: Carmo Antônio de Souza, Agostino Silvério Junior (corregedor-geral), João Lages, Rommel Araújo (presidente), Jayme Ferreira e Mário Mazurek. Representando o Ministério Público do Estado do Amapá (MP-AP), participou a procuradora de Justiça Estela Maria Pinheiro do Nascimento Sá.

 

- Macapá, 17 de agosto de 2021 -

 

Assessoria de Comunicação Social
Texto: Aloísio Menescal
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