Cobrança indevida: Juizado Norte condena provedor de Internet a pagar R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais
O Juizado Especial Cível da Zona Norte, que tem como titular o juiz Marconi Pimenta, condenou empresa provedora de internet banda larga a pagar indenização de R$ 1.500,00 a título de danos morais por cobrança indevida de débitos. Em sua petição inicial, o requerente pediu indenização por danos morais devido ao incômodo excessivo e diário por meio de ligações e mensagens de texto. O caso pode ser consultado em detalhe no processo nº 0000772-67.2021.8.03.0001 (basta colar o número no campo “Consulta Rápida” na página inicial do Portal do TJAP).
O autor da ação passou a ser alvo constante de cobranças de uma dívida que ele nunca contraiu. Acionada administrativamente, a empresa requerida reconheceu o equívoco e assegurou a retirada dos contatos e demais informações do requerente dos seus cadastros antes do conflito ser ajuizado, mas segundo os autos não chegou a cumprir.
De acordo com os autos, a requerida não nega que efetuou as cobranças de forma incorreta e atribui sua conduta a erro sistêmico, “concernente a mero descumprimento contratual, portanto insuficiente para gerar o dever de indenizar, por não ultrapassar o mero dissabor”.
Argumentou ainda que o consumidor possuiria à sua disposição diversas ferramentas com aptidão de bloquear cobranças indevidas, citando como exemplo o site “Não Perturbe”, do qual é associada, e o próprio aparelho celular, “por meio do bloqueio do número de telefone que está efetuando as chamadas”.
O juiz, em sua decisão, observou que “toda cobrança pressupõe a existência de um vínculo contratual. Ausente este pressuposto lógico, deixa de constituir um exercício regular de direito, e passa a configurar ato ilícito, capaz de gerar a obrigação de indenizar”.
“Sucede que a ré vinculou o número do telefone do requerente ao cadastro de outra cliente, em dívida com a empresa, portanto descabe a alegação de que agiu com base em seu exercício regular de direito, ou legítima defesa, como alegou em contestação”, disse a decisão.
Por conta do ato ilícito praticado, o magistrado, na decisão, entendeu que “o requerente faz jus ao seu pedido de indenização por danos morais” e que, assim, “caberá a reparação por dano extrapatrimonial mediante a demonstração de situações que fogem à normalidade do cotidiano (...) gerando momentos de sofrimento e dor à vítima, afetando sua paz de espírito e seu equilíbrio emocional”.
Por fim, o juízo declarou a inexistência de débitos de responsabilidade do requerente junto à ré e a condenou ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por danos morais, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês da citação.
- Macapá, 27 de julho de 2021 -
Assessoria de Comunicação Social
Texto: Aloísio Menescal
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- Criado: Terça, 27 Julho 2021 07:30