Juiz Matias Pires Neto comenta o Acordo de Não Persecução Penal, suas diferenças em comparação com a suspensão condicional do processo (sursis) e o Direito Penal Negociado

23.07.2021_-_JUIZ_MATIAS_-_ACORDO_DE_NAO_PERSECUCAO_PENAL_2.jpgCom o objetivo de reverter ou pelo menos amenizar a superpopulação em ambiente prisional, com foco em acusados, réus e condenados por crimes de menor potencial ofensivo, os legisladores têm produzido, com base em experiências internacionais, diferentes instrumentos jurídicos. Entre os mais recentes está o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), aprovado na Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote ou Lei Anticrime, que ainda é com frequência confundido com o Sursis Processual. O juiz Matias Pires Neto, titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, esclarece as diferenças e os motivos que levaram à criação de tais instrumentos.

De acordo com o magistrado, antes de conceituar os instrumentos, é preciso compreender o histórico que levou à criação destes institutos despenalizadores e desencarceradores. “É a substituição do Direito de Processo Penal pelo Direito Penal Negociado, e isso decorre da necessidade de o sistema de adequar à realidade”, explica.

 

“Em qualquer Sistema de Justiça o processo penal é demorado, pois é preciso investigar, garantir os direitos ao réu, até que se chegue à sanção penal demora muito e custa bastante ao Estado”, esclarece o juiz, acrescentando que “às vezes essa demora passa por impunidade aos olhos das pessoas e no meio social, que não conhecem a minúcia do processo, achando que não houve punição”.  

 

“Então foi por conta da necessidade de trazer uma resposta mais rápida, com a aquiescência (aceite) do acusado, o que traz um efeito mais duradouro, e reduz a população carcerária”, complementou. O juiz Matias Pires Neto lamenta que para muitos, por desconhecimento do teor da lei ou da realidade do sistema carcerário, o uso desses institutos – acordo de não persecução penal, sursis processual, composição civil, colaboração premiada, transação penal etc. – pode também soar como impunidade.

 

“É bom observar que, muitas vezes, o encarceramento apenas piora o encarcerado, especialmente se ele é acusado ou cometeu um crime de baixo potencial ofensivo, pois a tendência é ser cooptado pelas facções”, acrescentou.

 

O magistrado explica que o que separa o sursis processual – sursis vem no francês ficar, ou parar – e o acordo de não persecução é que “no sursis, que é a suspensão condicional do processo por um determinado período, mediante o cumprimento de algumas condições”. Se cumpridas as tais condições, “é extinta a punibilidade e o processo, mas se descumpridas as condições, o processo volta a seguir seu trâmite normal”. Este instituto foi criado por meio do Artigo nº 89 da Lei nº 9.099/1995.

 

Já o Acordo de Não Persecução Penal, introduzido no Código de Processo Penal no Artigo nº 28-A da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), “trata de um instituto para crimes de pena mínima inferior a quatro anos e proposta antes mesmo da existência de uma Ação Penal, tendo entre suas condições a confissão da autoria pelo investigado – mas sem gerar antecedentes criminais, com certidão criminal imaculada”.

 

Para a parcela do público que enxerga tais instrumentos como um meio de colocar pessoas perigosas nas ruas, o magistrado explica que não é bem isso o que diz a lei. “Para ter direito ao sursis processual, é preciso ter praticado crime com pena mínima igual ou inferior a um ano, e no caso do ANPP, crime com pena mínima igual ou inferior a quatro anos”, detalhou o magistrado. No caso do sursis, a lei não faz exigência quanto ao crime não ter violência ou grave ameaça, “tanto que é possível obter em crime de lesão corporal”, mas no caso do ANPP, “o crime necessariamente não pode envolver violência ou grave ameaça, violência doméstica ou familiar ou contra a mulher pela condição de mulher”, esclareceu o juiz Matias Pires Filho.

 

Sobre a dificuldade de ressocialização dos apenados no sistema prisional, em especial no regime fechado, o magistrado observou que há vários questionamentos anteriores a tais legislações quanto à capacidade do Estado de ressocializar em ambiente carcerário, especialmente no Brasil, o que faz a pena ter um aspecto apenas punitivo. “O sistema prisional não tem cumprido sua missão ressocializadora e, o pior, tem assumido uma função de recrutar e preparar mais ainda o reeducando para o crime, que sai do sistema pior do que entrou”, lamentou.

 

“Precisamos mudar essa cultura de achar que punir é aprisionar, pois muitas vezes aplicar uma multa, mexer no bolso, pode ser muito pesado e custoso, com função punitiva é muito melhor que a prisão”, defendeu. “Em uma ANPP, quando a condição – pois não é pena, já que não há processo ou julgamento – para a não persecução é, por exemplo, o reparo do dano causado, pode ser muito melhor para a responsabilização, além de não gerar uma despesa alta para o Poder Público, que pode empregar recurso de outras formas”, concluiu.

 

O magistrado defende o uso destes instrumentos, quando assim couber, por ver neles “um meio mais rápido de fazer a justiça acontecer, além de poupar recursos que seriam gastos em um longo processo e no encarceramento do apenado que muitas vezes não precisaria estar lá”.

  
- Macapá, 22 de julho de 2021 -

Assessoria de Comunicação Social
Texto: Aloísio Menescal
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