Reunião da Coordenação das Varas Criminais debate criação de Manual para tratamento de Acordos de Não Persecução Penal no âmbito da Justiça do Amapá
A Coordenação das Varas Criminais da Justiça do Amapá, sob condução de sua subcoordenadora, juíza Délia Silva Ramos, realizou, na última sexta-feira (16), reunião virtual com a participação de diversos juízes da capital e do interior; bem como de chefes, assessores e servidores. Em pauta estavam diversos temas, entre eles: alteração de membros da coordenadoria; atendimento ao deliberado na reunião de março de 2021 e a Recomendação nº 91/2021 do CNJ; proposta à Corregedoria de viabilizar manual de rotinas para os procedimentos criminais, nos moldes do elaborado pelo TJMS, com destaque nos procedimentos dos Acordos de Não Persecução Penal (ANPPs); alteração e cumprimento dos atos da Secretarias Únicas; criação de banco de sentenças; diálogo sobre o Provimento nº 413/2021-CGJ; e estratégias de trabalho quanto à abertura gradual das atividades presenciais.
A juíza Délia Ramos, relembrando a composição da coordenadoria, ressaltou que o desembargador-presidente Rommel Araújo é o coordenador de fato das Varas Criminais. “Eu sou a subcoordenadora, o coordenador criminal no interior é o juiz Davi Kohls, e qualquer coisa que precisem tratar, podem passar para o juiz Davi ou diretamente para mim”, observou, acrescentando que “os servidores Marcelo Miranda e João Evangelista nos auxiliam nas atividades”.
Um dos pontos mais debatidos ao longo da reunião foi a não existência de um procedimento padronizado, no âmbito do Sistema de Justiça do Amapá, quanto aos ANPPs.
Segundo o servidor Carlos Oliveira, da 5ª Vara Criminal de Macapá, proponente do tópico, “verifiquei no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que um Manual de Procedimentos é um meio de melhorar os procedimentos de trabalho, não só no âmbito das varas criminais e não apenas no âmbito do ANPP, mas em diversas outras atividades do dia a dia das unidades judiciais”.
A juíza Délia Ramos afirmou que vê com bons olhos “adotar um rito padrão, pois não parece adequado cinco varas na capital e cada uma no interior tratarem o mesmo tipo de acordo com ritos diferentes”.
O juiz Diego Moura, titular da 1ª Vara Criminal de Macapá, ressaltou que a sugestão é pertinente, pois ainda há muito desconhecimento e mesmo confusão entre o ANPP e o Sursis Processual. “São parecidos, mas são diferentes”, afirmou.
O grupo decidiu por realizar um estudo preliminar no Manual de Procedimentos do TJMS e encaminhar à Corregedoria-Geral de Justiça do TJAP para apreciação.
Além da juíza Délia Ramos e do juiz Diego Moura, estiveram presentes à reunião os seguintes magistrados: juiz Saloé Ferreira da Silva (titular da Comarca de Mazagão); juiz Luiz Carlos Kopes Brandão, titular da Comarca de Ferreira Gomes; e a juíza Marina Lorena Vidal, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santana. Também participaram da reunião diversos chefes de gabinete, chefes de secretaria e assessores jurídicos.
Diferenças entre ANPP e Sursis Processual
Previsto no Artigo 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela lei 13.964/2019, o ANPP ocorrerá quando não for o caso de arquivamento da investigação, logo, ao invés de oferecer a denúncia, o membro do Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal aos investigados que preencherem os requisitos, que são: Crime cuja pena mínima seja inferior a 4 (quatro) anos; Crime cometido sem violência ou grave ameaça; e confissão formal e circunstancialmente a prática de infração penal.
A Suspensão Condicional do Processo ou sursis processual é uma medida despenalizadora cabível, sob determinadas condições, em crimes de menor potencial ofensivo, e está prevista no artigo 89 da lei 9.099/1995. O Sursis Processual também é uma espécie de benefício. O Ministério Público oferece para o réu na oportunidade em que oferece a denúncia. Contudo, para o réu ter direito à suspensão condicional do processo é preciso atender às seguintes condições: não responder a outro processo ou não ter sido condenado, e preencher os requisitos da suspensão condicional da pena (artigo 77 do CP - não ser reincidente em crime doloso, bons antecedentes, boa conduta social e não caber a substituição por pena alternativa).
- Macapá, 19 de julho de 2021 -
Assessoria de Comunicação Social
Texto: Aloísio Menescal
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- Criado: Segunda, 19 Julho 2021 09:50