O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá informa que a partir do dia 12 de janeiro de 2023 o sistema PJe será expandido para novos processos dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Macapá, conforme Atos Conjuntos nº 564/2020-GP/CGJ, 643/2022-GP/CGJ e a Portaria nº 67516/2023-GP.

Juiz Diego Moura fala sobre pena triplicada para crimes contra a honra cometidos em redes sociais e adverte: “comentários ofensivos são rastreáveis”  

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Com a derrubada de vetos presidenciais pelo Congresso Nacional no chamado Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), os chamados crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação) agora têm sua pena triplicada se cometidos em redes sociais. Quem comenta a situação e seus impactos é o juiz Diego Moura de Araújo, titular da 1ª Vara Criminal de Macapá. De acordo com o magistrado, embora a lei seja de 2019, só agora em 2021 os vetos presidenciais foram derrubados pelos legisladores. “No caso específico, trata-se do § 2º (parágrafo segundo) do Artigo 141 do Código Penal, que havia sido vetado e dizia que quando a prática de crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação) fosse veiculada em redes sociais, a pena aumentaria em três vezes, mas caiu o veto e esse trecho entrou em vigor”, explicou.

O juiz Diego explica que, em geral, estes crimes não chegam à sua unidade por terem penas leves, exceto quando são cometidos em conjunto. “Em regra, são crimes de menor potencial ofensivo, com penas de: seis meses a dois anos, no caso da calúnia; três meses a um ano, no caso da difamação; e um a seis meses, no caso da injúria”, detalha o magistrado, complementando que “acabam sendo distribuídos para o juizado criminal”.

“Somente se o ofendido se sentir alvo dos três crimes, e a soma das penas máximas ultrapassa dois anos, ele pode ser distribuído aqui para uma das varas criminais”, observa o juiz Diego Moura, acrescentando que “é importante ressaltar que o baixo potencial ofensivo e a pena pequena não tornam o crime menos grave diante da sociedade, pois ferem a dignidade humana e a imagem que aquela pessoa ofendida tem diante da sociedade”. O juiz relata ainda que embora muitas vezes não gerem ações criminais, estes atos ensejam ações pedindo indenizações em juizados e varas cíveis.

Quanto ao efetivo impacto do aumento de pena sobre a frequência no cometimento do crime, o magistrado não arrisca um palpite. “No Artigo 141 já havia a previsão de aumento de um terço (1/3) da pena na presença de várias pessoas ou meios que facilitassem a divulgação da calúnia, difamação ou injúria, ou seja, as redes sociais”, narrou, explicando que este seria o motivo do veto presidencial.

“A Internet, atualmente, propaga de forma imediata, ampla e permanente, e com efeitos muito além do que era em décadas passadas, em que nos preocupávamos com o que os vizinhos da rua iam pensar, talvez por isso o legislador derrubou o veto para triplicar a pena”, considerou o juiz.

“Uma vez que se posta na Internet não se esquece mais, inclusive em minha tese de doutoramento trato do Direito ao Esquecimento e, embora haja no Brasil decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) dizendo que não o aceita, na esfera criminal há precedentes sérios em que se aceita sim este direito”, comentou o magistrado, cujo estudo é largamente baseado no Direito Europeu. O juiz explica que uma vez publicado em sites e servidores estrangeiros, a decisão da Justiça brasileira tem problemas para ser imposta, pois há uma questão de soberania nacional.

Comentando sobre a ascensão das fake news e de um pensamento em prol de uma liberdade de expressão quase absoluta, mesmo que fira a dignidade alheia, o magistrado diz que à luz da Constituição Federal de 1988 não é bem assim. “A liberdade de expressão existe em nossa Constituição, mas o direito à dignidade da pessoa humana e à privacidade também, e quando dois direitos entram em conflito, eles precisam ser ponderados para que o juiz determine qual deve se sobrepor ao outro”, defendeu.

Questionado sobre a banalização das injúrias, calúnias e difamações nos comentários em posts de redes sociais e notícias jornalísticas, o magistrado sugeriu cautela. “Isso é crime. Há como provar com prints (capturas) de tela, podemos verificar mensagens apagadas, IPs da máquina... Há uma falsa impressão de que crimes cometidos na Internet não são detectáveis, mas a polícia tem como detectar e rastrear quem praticou”, advertiu o juiz Diego Moura.

“Se a pessoa ofendida provocar uma investigação e juntar provas, testemunhas, prints de tela, degravações e cópias de áudio, o ofensor pode ser punido e mesmo a pena sendo baixa e sendo cumprida com medidas alternativas, uma reincidência pode gerar detenção”, observou o magistrado. “Houve caso de pessoas ofendendo autoridades reiteradamente que alegaram desabafo, mas desabafo orientado para ofensa é crime”, ressaltou.

“As pessoas atualmente lembram muito de seus direitos, mas esquecem de buscar seus deveres sociais e de lembrar que seus direitos não podem ofender o direito do outro”, concluiu o juiz Diego Moura, titular da 1ª Vara Criminal de Macapá.

Diferenciando os crimes contra a honra

Enquanto o crime de calúnia está previsto no Artigo 138 do Código Penal, consistindo em atribuir falsamente (em público) a alguém a autoria de um crime, a difamação (prevista no artigo 139 do Código Penal) consiste em imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação, embora o fato não constitua crime. Já no crime de injúria, este previsto no artigo 140 do Código Penal, ocorre quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso e que ofende a sua dignidade, o famoso xingamento (este não precisa necessariamente ser em público).

Fonte: CNJ

https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-diferenca-entre-calunia-injuria-e-difamacao/#:~:text=A%20cal%C3%BAnia%20e%20a%20difama%C3%A7%C3%A3o,o%20sentimento%20de%20respeito%20pessoal]

- Macapá, 15 de julho de 2021 -

Assessoria de Comunicação Social
Texto: Aloísio Menescal

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