O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá informa que a partir do dia 12 de janeiro de 2023 o sistema PJe será expandido para novos processos dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Macapá, conforme Atos Conjuntos nº 564/2020-GP/CGJ, 643/2022-GP/CGJ e a Portaria nº 67516/2023-GP.

Juiz Ailton Marcelo explica o que é o crime de Stalker e as sanções previstas na Lei

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Entrou em vigor no dia 1º de abril de 2021 a lei 14.132/21, ou Lei de Stalking, e para esclarecer mais sobre esse assunto, o juiz Ailton Marcelo, explicou em detalhes em que consiste este novo tipo penal. O novo crime está incluso no artigo 147-A no Código Penal Brasileiro com o seguinte texto: “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.

O magistrado esclarece que a palavra stalking vem do termo em inglês utilizado para se referir à perseguição obsessiva e constante. Logo, a lei n° 14.132 veio corrigir uma lacuna legal ao criminalizar uma conduta que antes não recebia uma sanção muito alta e acabava, muitas vezes, inviabilizando a punição do autor.

Segundo o juiz Ailton, antes da lei de stalking o ato se enquadrava como uma contravenção penal, cuja pena era prisão simples de quinze dias a dois meses. “Tivemos uma inovação na Legislação Brasileira, logo, a contravenção foi revogada e a nova lei trouxe como pena prevista, a reclusão de seis meses a dois anos”, complementou.

O crime de stalking pode ainda ter pena aumentada na metade se for cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal; mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; ou com o emprego de arma.

São crimes de perseguição, chamados crimes de stalking, quando o agente começa a perseguir a pessoa de forma insistente seja nas redes sociais ou fora dela. “Na prática, esses delitos ocorrem de variadas formas, seja violência doméstica, inveja, vingança, ódio ou a pretexto de brincadeira (bullying)”, reforça o magistrado.

O crime pode se caracterizar também como perseguição diversa, a exemplo de redes sociais, ligações telefônicas, envio de mensagens por SMS, aplicativo ou email, publicação de fatos ou boatos, perseguir a vítima no trânsito, trabalho, eventos sociais e outros locais que vítima frequenta, dentre outras.

A Nova Lei de stalking surgiu com o intuito de punir a conduta reiterada de perseguição que, de qualquer forma, ameace a integridade física ou psicológica da vítima, restrinja a sua capacidade de locomoção e invada ou perturbe sua esfera de liberdade e privacidade.

- Macapá, 16 de junho -
Assessoria de Comunicação Social
Texto: Fernanda Picanço
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