Sentença proferida pela juíza da Comarca de Pedra Branca do Amapari demonstra à ré que tese do “achado não é roubado” não tem amparo legal

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A Vara Única de Competência Geral de Pedra Branca do Amapari, que tem como titular a juíza Marcella Peixoto Smith, mostrou que o ditado “achado não é roubado” não condiz com a lei. Segundo denúncia do Ministério Público do Amapá (MP-AP), conforme consta na Ação Penal nº 0000443-53.2020.8.03.0013, no dia 18 de agosto de 2019, por volta das 21horas, a denunciada teria subtraído para si um aparelho celular (smartphone), modelo Galaxy J8 (marca Samsung), nas cores preto e lilás, avaliado em aproximadamente R$ 1.950,00.

 A proprietária do aparelho, segundo os autos, passava em frente a um estabelecimento comercial portando seu celular quando houve discussão acalorada em frente ao estabelecimento, de maneira em que as pessoas envolvidas no conflito se deslocaram em direção à vítima, que derrubou seu aparelho celular ao chão.

 Passada a briga, a denunciada teria encontrado o aparelho no chão e colocado o bem dentro de sua roupa, deixando o local sem que sua ação fosse percebida.

 O Ministério Público apresentou denúncia citando o Artigo 155 do Código Penal, furto, que consiste em subtrair coisa alheia móvel para si ou para outro. A pena é de um a quatro anos.

 A Defensoria Pública requereu a desclassificação do crime para o art. 169, II do CP (“apropriar-se alguém de coisa alheia perdida”), a aplicação do art. 21 (erro sobre a ilicitude do fato ou desconhecimento de que o ato era crime), dentre outros.

 Em sua sentença, a magistrada afirmou que “a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 169, II do Código Penal, restou comprovada (...) a partir do relato das testemunhas, além dos demais elementos que instruíram o inquérito policial, a exemplo do boletim de ocorrência da Polícia Civil, da nota fiscal do aparelho celular da vítima, da lista de IMEIs fornecida pela operadora  Claro –  em que aparecem chips registrados em nome da vítima, e em nome do marido da acusada, vinculados ao aparelho subtraído e do Termo de Exibição e Apreensão do objeto”.

Ademais, conforme o que ficou provado nos autos, a ré não contribuiu para que o aparelho celular saísse da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima – caso em que atrairia a incidência do art. 155”, diz a decisão, o que configuraria o crime de furto. “A acusada encontrou o aparelho celular no chão, após a briga ocorrida em frente ao comercial, ou seja, quando o bem já era considerado perdido pela vítima”, complementou.

“Quanto à tese defensiva de que deva ser aplicado ao presente caso o art. 21 do Código Penal (desconhecimento da lei ou erro sobre a ilicitude do fato), não deve prosperar. O fato de a ré ter dito que não sabia que não poderia se apropriar do aparelho celular encontrado na rua não é suficiente para isentá-la ou diminuir sua pena por desconhecimento da lei. E o conhecimento da lei se adquire, não por meio de leitura de Diário Oficial ou livros de direito, mas sim pela vivência em sociedade”, segue a sentença.

Assim, o juízo desclassificou a acusação de furto (artigo nº 155 do CP) para apropriação de coisa achada (artigo 169, II do CP) e condenou a ré a um mês e 20 dias de detenção, com regime inicial em aberto. A pena foi reduzida devido a fatores como a vítima ter recuperado seu bem e a ré ter confessado o delito. Nos termos do art. 44, §3º do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi convertida em restritiva de direito a ser determinada em audiência admonitória. Segundo a sentença, a ré poderá apelar em liberdade pelo fato de a magistrada “não vislumbrar motivos ensejadores à decretação de prisão cautelar neste momento”.

A magistrada, ao longo da sentença, chega a orientar como deve ser o procedimento do cidadão que encontra um objeto perdido: “portanto, se uma pessoa encontrar alguma coisa perdida, deve devolver imediatamente a quem estiver procurando. Caso não identifique quem perdeu, deve entregar à autoridade mais próxima, por exemplo, nas Delegacias de Polícia.”

A juíza observa ainda que “as práticas corretas, quando ocorrem, viram até notícias, de tão escassas que são, mas a humanidade está caminhando; um dia, devolver coisas achadas será tão natural como dormir e comer”.

A magistrada ainda finaliza com uma importante distinção entre o caso presente e outras duas situações, estas sim amparadas pela lei: “é importante ressaltar a diferença entre a situação ocorrida nos presentes autos e a hipótese descrita do artigo nº 1.263 do Código Civil, que é a apropriação de coisa que nunca foi propriedade de alguém antes (coisa de ninguém ou res nullis) ou que foi abandonada (res derelictae)”. Em ambos os casos, res nullis e res derelicta e, “estas coisas achadas podem ser apropriadas por quem as encontra sem que tal fato constitua crime”, concluiu a titular da Vara Única de Competência Geral da Comarca de Pedra Branca do Amapari, juíza Marcella Peixoto Smith.

 

- Macapá, 14 de junho de 2021 -

Assessoria de Comunicação Social
Texto: Aloísio Menescal
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